terça-feira, 22 de maio de 2012

Promoção - Parceria



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Lembre-se: é só até o próximo dia 31 de maio.
Bons estudos...

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segunda-feira, 21 de maio de 2012

PREPARAÇÃO PARA PROVAS DISCURSIVAS

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A Natureza Jurídica do Orçamento Público


Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.

O orçamento público deve ser considerado então como uma lei formal, que prevê as receitas públicas e autoriza as despesas.

Como uma lei formal, a mera autorização de uma despesa no orçamento anual não cria para os cidadãos um direito subjetivo, não lhes sendo possível exigir que ela venha a ser efetivamente realizada pelo Poder Público.

Elenquemos então algumas características da lei orçamentária:

É uma lei ordinária – no Brasil, as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) são leis ordinárias. 

É uma lei formal – o orçamento é formalmente uma lei, já que, para a sua elaboração, faz-se necessário percorrer um caminho processual legislativo. Diz-se, portanto, que o orçamento é uma lei apenas formal, já que inúmeras vezes deixa de apresentar um atributo essencial às leis em geral: a coercitividade. O orçamento público é, portanto, uma lei meramente formal. Não é lei material. Tem a natureza jurídica de lei de efeitos concretos. Trata-se, em verdade, de um ato administrativo, revestido na forma de lei. 

É uma lei especial – possui um processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica (receitas e despesas públicas).


É uma lei temporária – a LOA (Lei Orçamentária Anual) tem a sua vigência limitada a um ano.


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A Reserva do Possível e o Mínimo Existencial



Vamos ver rapidamente um tema que tem sido cobrado em alguns concursos públicos e que é alegado indiscriminadamente pelo Poder Público para se furtar à implementação de direitos fundamentais previstos na Constituição da República: a Reserva do Possível.

De início, cabe destacar que a tese da Reserva do Possível (Der Vorbehalt des Möglichen) funda-se na ideia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est).

O Princípio da Reserva do Possível assume, desta forma, uma grande importância ao se verificar o cumprimento de determinadas normas constitucionais, impostas normalmente como obrigações à Administração Pública. 

Para a consecução dos fins almejados nesses dispositivos constitucionais, principalmente no intuito de se implementar a concretização de diversos direitos individuais e coletivos, a Administração deve fazer tudo o que estiver dentro de suas possibilidades. E o que estiver além não pode ser considerado uma inconstitucionalidade, não se podendo obrigar o administrador, ainda que pela via judicial, a fazer o que está fora do seu alcance. Eis o cerne do princípio da Reserva do Possível.

É que as normas constitucionais, por serem normas de direito público, para serem efetivamente concretizadas, exigem, normalmente, o dispêndio de recursos públicos. Logo, a existência desses recursos configura uma limitação econômica e real à eficácia jurídica dessas normas.

Em outras palavras, caso se comprove que o Poder Público não possui condições orçamentárias, não se pode exigir a imediata efetivação do comando constitucional.

Sobre o tema, veja-se decisão do TRF da 1ª Região: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA CLASSIFICADA COMO RETINOSE PIGMENTAR. PRETENSÃO DE TRATAMENTO EM CUBA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A apreciação do pedido inicial envolve exame de fatos controvertidos: a) natureza e grau da doença; b) existência ou não de tratamento adequado no Brasil; c) eficácia do tratamento desenvolvido no exterior; d) desdobramentos posteriores do tratamento; e) montante de despesas; f) disponibilidades orçamentárias e reserva do possível. 2. Impropriedade do mandado de segurança. AMS 2002.34.00.019214-3/DF 

Todavia, o Princípio da Reserva do Possível também precisa ser conciliado com o conceito de Mínimo Existencial, que pode ser definido como aquele conjunto de necessidades indispensáveis à vida digna da pessoa humana.

Levando em conta esses dois conceitos, o Poder Judiciário terá então que verificar, caso a caso, se a ausência do Poder Público no atendimento à efetivação de direitos constitucionais não estaria ferindo o “Mínimo Existencial” da pessoa humana, caso em que não seria permitido à Administração Pública deixar de atender à disposição constitucional sob a alegação da cláusula da Reserva do Possível.

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quarta-feira, 16 de maio de 2012

O Princípio da Eficiência


O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19/98.

Apesar de introduzido no texto constitucional somente em 1998, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Decreto Lei n. 200/67 (artigos 13 e 25, inciso V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, artigos 4º, inciso VII, 6º, inciso X, e 22, caput).

Segundo tal princípio, os atos administrativos devem estar sempre voltados para a consecução da finalidade pública, devendo ser praticados da maneira a melhor atingir essa finalidade, com o menor gasto de recursos e no menor tempo possível.

Em outras palavras, o princípio da eficiência determina que a administração pública direta e indireta e os seus agentes devem, ao perseguirem o bem comum, buscar a melhor utilização possível dos recursos, primando pela qualidade e evitando os desperdícios.

Vejamos o conceito de princípio da eficiência trazido por Alexandre de Moraes:

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." 

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Concurso para o TST - Edital em breve

Notícia veiculada no blog  http://blog.atepassar.com

Boa notícia para quem espera concurso na área judiciária: o Tribunal Superior do Trabalho -TST instituiu comissão para acompanhar os trabalhos de organização do concurso público da casa, pela Fundação Carlos Chagas (FCC), escolhida como executora do processo seletivo. O concurso vai oferecer oportunidades para técnicos e analistas judiciários, de nível médio médio/técnico e superior para cadastro de reserva. Os profissionais irão atuar nas áreas administrativa, judiciária e de apoio especializado.

As remunerações básicas são de R$ 2.662,06 para técnico e de R$ 4.328,18 para analista. Todos os aprovados no concurso do TST farão jus a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 1.331,03 e R$ 2.183,84, respectivamente. Também recebem R$ 710,00 mensais de auxílio-alimentação. Outras vantagens oferecidas pelo concurso do TST são: plano de saúde, adicionais por ações de treinamento e por cursos de especialização, mestrado e doutorado.

O último concurso do TST foi em 2007, quando ofereceu 312 vagas, também para técnicos e analistas e foram nomeados mais de mil habilitados. Nesta seleção foram feitas provas objetivas e discursivas, dependendo do cargo, além de teste prático e de capacidade física.

Fique atento, pois a publicação do edital do concurso do TST está sendo aguardada ainda para o primeiro semestre de 2012. No documento estarão definidas datas, prazos, programas e valores do concurso. Mas, você pode ir adiantando a preparação estudando por cursos baseados em seleções anteriores. 

Fonte: http://blog.atepassar.com/

segunda-feira, 14 de maio de 2012

O Princípio da Proporcionalidade


O princípio da proporcionalidade determina que a aplicação da norma ao caso concreto deve ser feita de forma adequada, na exata medida necessária para atingir os fins para os quais a norma foi criada; a proporcionalidade determina ainda que o legislador, ao criar uma norma, deverá construí-la de modo a não ser nem aquém e nem além do suficiente para regular as situações concretas. 

Assim, o princípio da proporcionalidade, representado por suas vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) é parâmetro orientador da atividade legislativa e judicial, no que tange especialmente às limitações aos direitos fundamentais.

Fundamentação constitucional e legal: 

O princípio da proporcionalidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser constatada em diversos pontos da Constituição da República, como no direito de resposta proporcional ao agravo, no direito a um piso salarial proporcional ao trabalho realizado, na proibição aos tributos com efeito de confisco (o tributo não deve exceder as necessidades do Estado e nem a capacidade do contribuinte) etc. 

Enfim, o princípio da proporcionalidade figura no nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

(...)
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sábado, 12 de maio de 2012

A Fazenda Pública como ré

Em um processo, um réu, após ser citado, poderá apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido ou permanecer inerte (tornando-se revel).

Quando a Fazenda Pública é ré em um processo, é-lhe vedado reconhecer a procedência do pedido, uma vez que o direito por ela tutelado reveste-se do caráter de indisponibilidade. Quando muito, é-lhe permitido celebrar transação, desde que exista lei que autorize.

O mais comum é que a Fazenda Pública apresente uma das três formas de resposta: contestação, exceção ou reconvenção.

Quando um réu permanece inerte, não apresentando contestação, torna-se revel. E o mesmo ocorre com a Fazenda Pública. Quando esta não apresenta contestação, também se torna revel. Mas nem todos os efeitos da revelia se aplicam à Fazenda Pública.

Devido à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o efeito material da revelia, qual seja o de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, não se aplicam à Fazenda Pública. 

Desta forma, mesmo que revel a Fazenda Pública, não se opera a veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. Em outras palavras, ainda que revel a Fazenda Pública, o autor terá que comprovar todas as alegações que produzira em sua petição inicial.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Súmula Vinculante nº 3


Continuando os estudos das súmulas vinculantes, passemos aos estudos da Súmula Vinculante nº 3.

A SÚMULA VINCULANTE Nº 3 é a que prescreve:

“NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.”

Segundo doutrina majoritária, a aposentadoria é um ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se por meio da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diversos. No caso, o ato de aposentadoria apenas se torna ato perfeito e acabado após o seu exame e registro pelo Tribunal de Contas.

A súmula em comento prestigia os consectários do princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que são o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). 

No entanto, com base em reiterada jurisprudência da Suprema Corte, a súmula prevê que a exigência do contraditório e da ampla defesa estaria afastada quando o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão.

A partir do MS 25.116/DF, julgado em 08/09/2010, o plenário do STF fez alguns temperamentos à súmula vinculante nº 3.

Quando o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após um período de cinco anos, haverá, neste caso, a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa (MS 26.053/DF).

Em outras palavras, de acordo com o atual entendimento do STF, se o Tribunal de Contas demorar mais de cinco anos para analisar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, haverá aí a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Enriquecimento sem causa



Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa. 
No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal. 
A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação. 
A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido. 
Fonte: www.stj.jus.br

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