Quando a Fazenda Pública é ré em um processo, é-lhe vedado reconhecer a procedência do pedido, uma vez que o direito por ela tutelado reveste-se do caráter de indisponibilidade. Quando muito, é-lhe permitido celebrar transação, desde que exista lei que autorize.
O mais comum é que a Fazenda Pública apresente uma das três formas de resposta: contestação, exceção ou reconvenção.
Quando um réu permanece inerte, não apresentando contestação, torna-se revel. E o mesmo ocorre com a Fazenda Pública. Quando esta não apresenta contestação, também se torna revel. Mas nem todos os efeitos da revelia se aplicam à Fazenda Pública.
Devido à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o efeito material da revelia, qual seja o de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, não se aplicam à Fazenda Pública.
Desta forma, mesmo que revel a Fazenda Pública, não se opera a veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. Em outras palavras, ainda que revel a Fazenda Pública, o autor terá que comprovar todas as alegações que produzira em sua petição inicial.
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