segunda-feira, 21 de maio de 2012

A Reserva do Possível e o Mínimo Existencial



Vamos ver rapidamente um tema que tem sido cobrado em alguns concursos públicos e que é alegado indiscriminadamente pelo Poder Público para se furtar à implementação de direitos fundamentais previstos na Constituição da República: a Reserva do Possível.

De início, cabe destacar que a tese da Reserva do Possível (Der Vorbehalt des Möglichen) funda-se na ideia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est).

O Princípio da Reserva do Possível assume, desta forma, uma grande importância ao se verificar o cumprimento de determinadas normas constitucionais, impostas normalmente como obrigações à Administração Pública. 

Para a consecução dos fins almejados nesses dispositivos constitucionais, principalmente no intuito de se implementar a concretização de diversos direitos individuais e coletivos, a Administração deve fazer tudo o que estiver dentro de suas possibilidades. E o que estiver além não pode ser considerado uma inconstitucionalidade, não se podendo obrigar o administrador, ainda que pela via judicial, a fazer o que está fora do seu alcance. Eis o cerne do princípio da Reserva do Possível.

É que as normas constitucionais, por serem normas de direito público, para serem efetivamente concretizadas, exigem, normalmente, o dispêndio de recursos públicos. Logo, a existência desses recursos configura uma limitação econômica e real à eficácia jurídica dessas normas.

Em outras palavras, caso se comprove que o Poder Público não possui condições orçamentárias, não se pode exigir a imediata efetivação do comando constitucional.

Sobre o tema, veja-se decisão do TRF da 1ª Região: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA CLASSIFICADA COMO RETINOSE PIGMENTAR. PRETENSÃO DE TRATAMENTO EM CUBA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A apreciação do pedido inicial envolve exame de fatos controvertidos: a) natureza e grau da doença; b) existência ou não de tratamento adequado no Brasil; c) eficácia do tratamento desenvolvido no exterior; d) desdobramentos posteriores do tratamento; e) montante de despesas; f) disponibilidades orçamentárias e reserva do possível. 2. Impropriedade do mandado de segurança. AMS 2002.34.00.019214-3/DF 

Todavia, o Princípio da Reserva do Possível também precisa ser conciliado com o conceito de Mínimo Existencial, que pode ser definido como aquele conjunto de necessidades indispensáveis à vida digna da pessoa humana.

Levando em conta esses dois conceitos, o Poder Judiciário terá então que verificar, caso a caso, se a ausência do Poder Público no atendimento à efetivação de direitos constitucionais não estaria ferindo o “Mínimo Existencial” da pessoa humana, caso em que não seria permitido à Administração Pública deixar de atender à disposição constitucional sob a alegação da cláusula da Reserva do Possível.

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