quarta-feira, 16 de maio de 2012

O Princípio da Eficiência


O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19/98.

Apesar de introduzido no texto constitucional somente em 1998, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Decreto Lei n. 200/67 (artigos 13 e 25, inciso V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, artigos 4º, inciso VII, 6º, inciso X, e 22, caput).

Segundo tal princípio, os atos administrativos devem estar sempre voltados para a consecução da finalidade pública, devendo ser praticados da maneira a melhor atingir essa finalidade, com o menor gasto de recursos e no menor tempo possível.

Em outras palavras, o princípio da eficiência determina que a administração pública direta e indireta e os seus agentes devem, ao perseguirem o bem comum, buscar a melhor utilização possível dos recursos, primando pela qualidade e evitando os desperdícios.

Vejamos o conceito de princípio da eficiência trazido por Alexandre de Moraes:

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." 

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