O princípio da eficiência foi
introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19/98.
Apesar
de introduzido no texto constitucional somente em 1998, o princípio
da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo
das previsões constantes do Decreto Lei n. 200/67 (artigos 13 e 25, inciso V),
da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, artigos 6º, § 1º, e 7º,
inciso I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, artigos 4º,
inciso VII, 6º, inciso X, e 22, caput).
Segundo tal princípio, os atos
administrativos devem estar sempre voltados para a consecução da finalidade
pública, devendo ser praticados da maneira a melhor atingir essa finalidade,
com o menor gasto de recursos e no menor tempo possível.
Em outras palavras, o princípio da
eficiência determina que a administração pública direta
e indireta e os seus agentes devem, ao perseguirem o bem comum, buscar a melhor
utilização possível dos recursos, primando pela qualidade e evitando os desperdícios.
Vejamos o conceito de princípio
da eficiência trazido por Alexandre de Moraes:
"Assim, princípio da
eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências
de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia
e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e
morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade
social."
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