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segunda-feira, 18 de março de 2013

Limpando o nome do SPC ou do SERASA

Para o consumidor limpar o seu nome no SPC / SERASA, há basicamente três caminhos a seguir:

1ª forma: Pagando a dívida. 

Com o pagamento da dívida que ocasionou a inscrição no SPC ou SERASA, o nome da pessoa deve ser imediatamente excluído destes cadastros.

Na verdade, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O CDC tipifica alguns crimes contra as relações de consumo, impondo, em seu art. 73, pena de detenção para quem deixar de cumprir a determinação acima:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Havendo um acordo de parcelamento e o pagamento da primeira parcela, extingue-se a dívida anterior e surge uma nova dívida, com novos valores e novos prazos pra pagamento. Assim, não pode haver mais qualquer restrição no SPC ou SERASA com base na dívida antiga, enquanto o parcelamento (nova dívida) estiver sendo pago em dia.

E mais: o devedor não pode se ver obrigado a quitar todas as parcelas para ter o seu nome retirado dos cadastros do SPC ou SERASA.

Após o pagamento ou parcelamento, se o nome não for retirado do cadastro de devedores, pode-se ajuizar uma ação exigindo a imediata retirada, além de requerer a indenização pelos danos morais sofridos com a manutenção indevida do registro negativo.


2ª forma: Pela Prescrição (5 anos) 

O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome do devedor possa ficar cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito (o prazo deve ser contado a partir da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).

O artigo 206, § 5º do Novo Código Civil estabelece o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida, sob pena de prescrição da dívida. Após os 5 anos, a dívida estará prescrita e não poderá mais ser cobrada na justiça, nem  constar de cadastros restritivos como o SPC ou SERASA.

Assim, após 5 anos, a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente. Se não o for, também cabe o ajuizamento de uma ação para se obter a imediata exclusão dos cadastros e a correspondente indenização por danos morais.


3ª forma: Ação Judicial sobre a existência da dívida.


Às vezes, ocorre a indevida inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas que já foram totalmente quitadas pelo consumidor.

É comum também a ocorrência de fraudes, com aproveitadores utilizando documentos falsos no comércio, ocorrendo assim a inclusão no SPC ou SERASA  por dívidas que jamais foram contraídas pelo consumidor.

Nestes casos, a pessoa deve também procurar a justiça para provar a quitação da dívida ou, de posse de boletim de ocorrência policial, provar que nunca contraiu aquela dívida.

Pode-se assim obter uma decisão judicial favorável, determinando a suspensão imediata do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo judicial não estiver concluído.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

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