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quinta-feira, 21 de junho de 2012

O Crédito Público


O Estado, exercendo a atividade financeira, muitas vezes necessita contrair empréstimos para fazer face às inúmeras despesas que efetua com o intuito de atender às necessidades da sociedade. “Empréstimo público” e “crédito público” são expressões utilizadas como sinônimas pela maioria dos autores e se prestam a designar esta operação efetuada pelo ente estatal.

O crédito público pode ser conceituado como o ato pelo qual uma pessoa pública obtém certa quantia de dinheiro, obrigando-se a devolvê-la no prazo convencionado.

Segundo Luiz Souza Gomes, crédito público “é a confiança de que goza o governo perante aqueles, nacionais ou estrangeiros, com quem contrai empréstimos.”.

Aliomar Baleeiro entende o crédito público como um processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelo qual o Estado obtém dinheiro, condicionado à obrigação jurídica de pagar juros pelo período pelo qual retenha consigo o capital obtido.

Atualmente, o crédito público constitui-se em uma fonte regular de obtenção de recursos para a consecução das finalidades públicas. Muitas vezes, diante da necessidade de realizar obras vultosas e sem possuírem quantidade suficiente de recursos em caixa, os entes públicos recorrem à realização de créditos públicos.

Vê-se, pois, que, ao lado da receita tributária, o crédito público supre, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado.

Os empréstimos públicos devem ser entendidos como simples ingressos de recursos, pois ao seu lançamento no ativo corresponde um outro de igual valor no passivo. Desta forma, é de se dizer que o crédito público não é capaz de agregar novos valores positivos ao patrimônio público.

Assim, convém lembrar que o crédito público não pode ser confundido com receita pública em sentido estrito, pois esta pressupõe o ingresso de recursos nos cofres públicos sem qualquer correspondência no passivo estatal.

Ao estudarmos as classificações da receita pública, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº. 4.320/64, vê-se que o crédito público é considerado receita em sentido amplo. É, no entanto, frise-se, receita momentânea, que deverá ser devolvida pelo Estado, normalmente acrescida de juros, dentro de determinado prazo preestabelecido.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

A Receita Pública

Conseguir um conceito exato para receita pública não tem sido uma tarefa exatamente fácil para os doutrinadores. Ilustres juristas já lançaram mão de diversos conceitos. Contudo, apesar de se empenharem na busca de precisão conceitual, não têm conseguido abarcar todos os aspectos jurídico-contábeis considerados pelas normas financeiras constantes do ordenamento jurídico.

Inicialmente, J. Teixeira Machado Júnior leciona que receita pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Aliomar Baleeiro, por sua vez, conceitua a receita pública como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Percebe-se, no entanto, que o legislador brasileiro não acompanhou os conceitos adotados por J. Teixeira Machado Júnior e Aliomar Baleeiro, pois o art. 11, §2º, da Lei nº 4.320/64 prescreve que as entradas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas devem ser classificadas como receitas de capital.

Assim, as operações de crédito, ou seja, os empréstimos contraídos pelo Estado, apesar de criarem uma correspondência no passivo, enquadram-se no conceito legal de receita pública.

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública define como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Piscitelli afirma que “receita pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades”.

Já Kiyoshi Harada entende que “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.

De forma sintética, pode-se afirmar que as receitas públicas representam os recursos obtidos pelo Estado a fim de que este possa cumprir as suas finalidades.

Adotando-se o conceito de receita pública de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, constata-se que o Estado, ao exercer sua atividade financeira, aufere receita pública em diversas oportunidades, como por exemplo:
- ao arrecadar um deteminado tributo;
- ao receber um valor pela prestação de um serviço;
- ao receber uma transferência financeira de outro ente da federação;
- ao contrair um empréstimo;
- ao receber uma amortização de um empréstimo que concedera;
- ao alienar um determinado bem de seu patrimônio; etc.

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