A SÚMULA VINCULANTE Nº 3 é a que prescreve:
“NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.”
Segundo doutrina majoritária, a aposentadoria é um ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se por meio da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diversos. No caso, o ato de aposentadoria apenas se torna ato perfeito e acabado após o seu exame e registro pelo Tribunal de Contas.
A súmula em comento prestigia os consectários do princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que são o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
No entanto, com base em reiterada jurisprudência da Suprema Corte, a súmula prevê que a exigência do contraditório e da ampla defesa estaria afastada quando o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão.
A partir do MS 25.116/DF, julgado em 08/09/2010, o plenário do STF fez alguns temperamentos à súmula vinculante nº 3.
Quando o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após um período de cinco anos, haverá, neste caso, a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa (MS 26.053/DF).
Em outras palavras, de acordo com o atual entendimento do STF, se o Tribunal de Contas demorar mais de cinco anos para analisar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, haverá aí a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
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