Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
O orçamento público deve ser considerado então como uma lei formal, que prevê as receitas públicas e autoriza as despesas.
Como uma lei formal, a mera autorização de uma despesa no orçamento anual não cria para os cidadãos um direito subjetivo, não lhes sendo possível exigir que ela venha a ser efetivamente realizada pelo Poder Público.
Elenquemos então algumas características da lei orçamentária:
• É uma lei ordinária – no Brasil, as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) são leis ordinárias.
• É uma lei formal – o orçamento é formalmente uma lei, já que, para a sua elaboração, faz-se necessário percorrer um caminho processual legislativo. Diz-se, portanto, que o orçamento é uma lei apenas formal, já que inúmeras vezes deixa de apresentar um atributo essencial às leis em geral: a coercitividade. O orçamento público é, portanto, uma lei meramente formal. Não é lei material. Tem a natureza jurídica de lei de efeitos concretos. Trata-se, em verdade, de um ato administrativo, revestido na forma de lei.
• É uma lei temporária – a LOA (Lei Orçamentária Anual) tem a sua vigência limitada a um ano.
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