sexta-feira, 8 de março de 2013

O que é Licitação?

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração pública.

    Pode ser entendida a licitação como o procedimento administrativo que visa à escolha das melhores condições para a administração pública adquirir materiais, contratar obras e serviços, ceder ou alienar bens a terceiros, bem como, fazer concessões de serviços públicos, devendo observância aos princípios constitucionais e aos expressos na Lei 8.666/93.

    A legislação vigente prevê as seguintes modalidades:

•    Convite - consiste na consulta, por escrito, pelo menos, a três (03) licitantes que operem no ramo do objeto licitado, cadastrados ou não, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, para as despesas com valores superiores àqueles dispensáveis e até aqueles que exigem a modalidade de Tomada de Preços.

•    Tomada de Preços – é o chamamento de interessados dentre os licitantes previamente cadastrados como fornecedores de materiais, prestadores de serviços ou executores de obras, ou que atenderem as condições exigidas para o cadastramento até três (03) dias antes da apresentação das propostas, observada a necessária qualificação, por meio de edital.

•    Concorrência - é a modalidade adotada entre quaisquer interessados, que na fase inicial - habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do seu objeto. É obrigatória para as despesas de grande vulto, cujo valor estimado, seja superior ao máximo permitido para a Tomada de Preços, para as despesas financiadas com recursos oriundos de organismos financeiros internacionais (independente dos seus valores), para a seleção de concessionários e/ou permissionários de serviços públicos (transporte de pessoas, serviços funerários, serviços de telecomunicações, etc.) e também para a compra ou alienação de bens imóveis, e, opcionalmente, para os demais casos.
   
•    Concurso - é a modalidade adotada nos casos de escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos (projetos arquitetônicos, logotipos, esculturas, painéis, poemas etc.), mediante a divulgação de edital de chamamento dos interessados, através da imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias, nos moldes da concorrência, contendo o regulamento e a premiação atribuída ao trabalho vencedor, escolhido por uma comissão, composta de pessoas com notórios conhecimentos do assunto objeto do concurso designada especificamente para esta finalidade.

•    Leilão - é a modalidade adotada para alienação de bens móveis ou valores do Estado inservíveis para a repartição, e/ou de produtos apreendidos ou penhorados de terceiros, através do chamamento dos interessados pela imprensa oficial e jornais de grande circulação com antecedência mínima de quinze (15) dias, mediante apresentação de propostas fechadas à comissão encarregada de recebê-las, contendo o lance, ou por intermédio de leiloeiro oficial.

•    Pregão - Instituído através da Lei Federal 10.520/2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Trata-se, como se percebe, de mecanismo de oferta pública, que visa não a alienar, mas a adquirir bens e a contratar serviços a serem prestados à Administração por terceiros e tem como objeto, a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, assim considerados, como se busca definir na norma em comento, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


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