segunda-feira, 18 de março de 2013

Limpando o nome do SPC ou do SERASA

Para o consumidor limpar o seu nome no SPC / SERASA, há basicamente três caminhos a seguir:

1ª forma: Pagando a dívida. 

Com o pagamento da dívida que ocasionou a inscrição no SPC ou SERASA, o nome da pessoa deve ser imediatamente excluído destes cadastros.

Na verdade, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O CDC tipifica alguns crimes contra as relações de consumo, impondo, em seu art. 73, pena de detenção para quem deixar de cumprir a determinação acima:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Havendo um acordo de parcelamento e o pagamento da primeira parcela, extingue-se a dívida anterior e surge uma nova dívida, com novos valores e novos prazos pra pagamento. Assim, não pode haver mais qualquer restrição no SPC ou SERASA com base na dívida antiga, enquanto o parcelamento (nova dívida) estiver sendo pago em dia.

E mais: o devedor não pode se ver obrigado a quitar todas as parcelas para ter o seu nome retirado dos cadastros do SPC ou SERASA.

Após o pagamento ou parcelamento, se o nome não for retirado do cadastro de devedores, pode-se ajuizar uma ação exigindo a imediata retirada, além de requerer a indenização pelos danos morais sofridos com a manutenção indevida do registro negativo.


2ª forma: Pela Prescrição (5 anos) 

O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome do devedor possa ficar cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito (o prazo deve ser contado a partir da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).

O artigo 206, § 5º do Novo Código Civil estabelece o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida, sob pena de prescrição da dívida. Após os 5 anos, a dívida estará prescrita e não poderá mais ser cobrada na justiça, nem  constar de cadastros restritivos como o SPC ou SERASA.

Assim, após 5 anos, a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente. Se não o for, também cabe o ajuizamento de uma ação para se obter a imediata exclusão dos cadastros e a correspondente indenização por danos morais.


3ª forma: Ação Judicial sobre a existência da dívida.


Às vezes, ocorre a indevida inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas que já foram totalmente quitadas pelo consumidor.

É comum também a ocorrência de fraudes, com aproveitadores utilizando documentos falsos no comércio, ocorrendo assim a inclusão no SPC ou SERASA  por dívidas que jamais foram contraídas pelo consumidor.

Nestes casos, a pessoa deve também procurar a justiça para provar a quitação da dívida ou, de posse de boletim de ocorrência policial, provar que nunca contraiu aquela dívida.

Pode-se assim obter uma decisão judicial favorável, determinando a suspensão imediata do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo judicial não estiver concluído.

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