sexta-feira, 13 de julho de 2012

Licitação - Habilitação e SICAF

(Lei 8.666/93)
Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


TRF2
Processo: AMS 31513 RJ 2000.02.01.009590-8
Relator(a): Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO
Julgamento: 11/04/2007
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::03/05/2007 - Página::282

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SICAF. LEGALIDADE. FACULDADE CONFERIDA AO LICITANTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar, parcialmente, pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações realizadas pelas entidades da Administração Pública Federal, de modo a facilitar a comprovação dos requisitos relacionados à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal. - A inscrição no SICAF supre a necessidade de apresentação dos documentos elencados nos arts. 28 a 31, da Lei nº 8.666/93, constituindo-se, ainda, numa faculdade conferida ao licitante. - Embora a exigência de registro não seja obrigatória, é certo que, ao interessado que não o detenha, compete apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal. (grifos nossos)

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