quarta-feira, 16 de maio de 2012

Concurso para o TST - Edital em breve

Notícia veiculada no blog  http://blog.atepassar.com

Boa notícia para quem espera concurso na área judiciária: o Tribunal Superior do Trabalho -TST instituiu comissão para acompanhar os trabalhos de organização do concurso público da casa, pela Fundação Carlos Chagas (FCC), escolhida como executora do processo seletivo. O concurso vai oferecer oportunidades para técnicos e analistas judiciários, de nível médio médio/técnico e superior para cadastro de reserva. Os profissionais irão atuar nas áreas administrativa, judiciária e de apoio especializado.

As remunerações básicas são de R$ 2.662,06 para técnico e de R$ 4.328,18 para analista. Todos os aprovados no concurso do TST farão jus a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 1.331,03 e R$ 2.183,84, respectivamente. Também recebem R$ 710,00 mensais de auxílio-alimentação. Outras vantagens oferecidas pelo concurso do TST são: plano de saúde, adicionais por ações de treinamento e por cursos de especialização, mestrado e doutorado.

O último concurso do TST foi em 2007, quando ofereceu 312 vagas, também para técnicos e analistas e foram nomeados mais de mil habilitados. Nesta seleção foram feitas provas objetivas e discursivas, dependendo do cargo, além de teste prático e de capacidade física.

Fique atento, pois a publicação do edital do concurso do TST está sendo aguardada ainda para o primeiro semestre de 2012. No documento estarão definidas datas, prazos, programas e valores do concurso. Mas, você pode ir adiantando a preparação estudando por cursos baseados em seleções anteriores. 

Fonte: http://blog.atepassar.com/

segunda-feira, 14 de maio de 2012

O Princípio da Proporcionalidade


O princípio da proporcionalidade determina que a aplicação da norma ao caso concreto deve ser feita de forma adequada, na exata medida necessária para atingir os fins para os quais a norma foi criada; a proporcionalidade determina ainda que o legislador, ao criar uma norma, deverá construí-la de modo a não ser nem aquém e nem além do suficiente para regular as situações concretas. 

Assim, o princípio da proporcionalidade, representado por suas vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) é parâmetro orientador da atividade legislativa e judicial, no que tange especialmente às limitações aos direitos fundamentais.

Fundamentação constitucional e legal: 

O princípio da proporcionalidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser constatada em diversos pontos da Constituição da República, como no direito de resposta proporcional ao agravo, no direito a um piso salarial proporcional ao trabalho realizado, na proibição aos tributos com efeito de confisco (o tributo não deve exceder as necessidades do Estado e nem a capacidade do contribuinte) etc. 

Enfim, o princípio da proporcionalidade figura no nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

(...)
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sábado, 12 de maio de 2012

A Fazenda Pública como ré

Em um processo, um réu, após ser citado, poderá apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido ou permanecer inerte (tornando-se revel).

Quando a Fazenda Pública é ré em um processo, é-lhe vedado reconhecer a procedência do pedido, uma vez que o direito por ela tutelado reveste-se do caráter de indisponibilidade. Quando muito, é-lhe permitido celebrar transação, desde que exista lei que autorize.

O mais comum é que a Fazenda Pública apresente uma das três formas de resposta: contestação, exceção ou reconvenção.

Quando um réu permanece inerte, não apresentando contestação, torna-se revel. E o mesmo ocorre com a Fazenda Pública. Quando esta não apresenta contestação, também se torna revel. Mas nem todos os efeitos da revelia se aplicam à Fazenda Pública.

Devido à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o efeito material da revelia, qual seja o de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, não se aplicam à Fazenda Pública. 

Desta forma, mesmo que revel a Fazenda Pública, não se opera a veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. Em outras palavras, ainda que revel a Fazenda Pública, o autor terá que comprovar todas as alegações que produzira em sua petição inicial.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Súmula Vinculante nº 3


Continuando os estudos das súmulas vinculantes, passemos aos estudos da Súmula Vinculante nº 3.

A SÚMULA VINCULANTE Nº 3 é a que prescreve:

“NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.”

Segundo doutrina majoritária, a aposentadoria é um ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se por meio da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diversos. No caso, o ato de aposentadoria apenas se torna ato perfeito e acabado após o seu exame e registro pelo Tribunal de Contas.

A súmula em comento prestigia os consectários do princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que são o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). 

No entanto, com base em reiterada jurisprudência da Suprema Corte, a súmula prevê que a exigência do contraditório e da ampla defesa estaria afastada quando o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão.

A partir do MS 25.116/DF, julgado em 08/09/2010, o plenário do STF fez alguns temperamentos à súmula vinculante nº 3.

Quando o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após um período de cinco anos, haverá, neste caso, a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa (MS 26.053/DF).

Em outras palavras, de acordo com o atual entendimento do STF, se o Tribunal de Contas demorar mais de cinco anos para analisar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, haverá aí a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Enriquecimento sem causa



Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa. 
No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal. 
A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação. 
A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido. 
Fonte: www.stj.jus.br

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Súmula Vinculante nº 25


Na sessão Plenária do dia 16.12.2009, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Nunca é demais lembrar que esta súmula, como todas as outras súmulas vinculantes, possui caráter vinculante à Administração Pública e ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel.

Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, 7: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, através do Decreto-legislativo nº 27, de 1992: "Art. 1º: É aprovado o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. "

A referência legislativa para a edição da Súmula Vinculante nº 24 foi, além do art. 5º, § 2º, CF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 

O entendimento dominante que prevalece hoje no STF é o de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais, priorizados pela Constituição Federal, e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionais.

Logo, hoje em dia, a única prisão civil admitida pelo direito internacional é a relacionada com alimentos e, portanto, é a única que se admite no direito interno brasileiro

Por fim, é importante lembrar ainda que o STF cancelou a Súmula 619, que dizia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

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terça-feira, 8 de maio de 2012

Pensão Alimentícia - Avós


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma neta contra seus avós paternos no Espírito Santo. A ação pedia que a obrigação de pagar pensão alimentícia do pai, que mora no exterior, fosse transferida para os avós. Mas o STJ entende que essa obrigação só existe quando for provada a incapacidade dos pais para alimentar os filhos.

O avô contestou a ação alegando que seus ganhos não são suficientes para pagar pensão à neta, porque além de seus gastos, ele sustenta uma filha menor de idade. Já a avó comprovou estar desempregada e não ter rendimentos para custear essas despesas.

Para o ministro relator Aldir Passarinho Júnior, antes de acionar os avós na justiça, que comprovaram não ter condições de pagar a pensão, a mãe deveria mover uma ação de alimentos contra o pai da criança.

Fonte: Coordenadoria de Rádio/STJ

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Questões - Súmula Vinculante


Vamos treinar um pouco... Vejam a seguir duas questões de concursos abordando o tema "súmula vinculante":

1 - De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante:

a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal.
b) será editada por qualquer tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau.
c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.

2 - Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:

a) são editadas preferencialmente pelo Supremo Tribunal Federal e, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. 
b) vinculam obrigatoriamente todos os membros do Poder Judiciário, excluindo-se os integrantes do Conselho Nacional de Justiça. 
c) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. 
d) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, sendo orientadoras (facultativas) em relação aos demais Poderes da República e à Administração Pública em geral.

Súmula Vinculante nº 13


Vamos iniciar o estudo das Súmulas Vinculantes editadas pelo STF com a de nº 13, que diz:


"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;

"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...

"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

Pela contagem dos graus, vê-se que não é vedada a nomeação, por exemplo, de um primo, uma vez que este é parente de 4º grau.

Destaque-se também que a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinato.

Lembremos que o STF apenas reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", pois vergastam o princípio da moralidade e da impessoalidade.

A partir da publicação da súmula vinculante nº 13, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições descritas nesse enunciado, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.


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