quinta-feira, 26 de julho de 2012

Concurso Expresso Cidadão

O Estado de Pernambuco publicou edital de Seleção Pública Simplificada para preenchimento de 405 vagas, sendo 392 regulares e 13 reservadas, para a função de Assistente de Atendimento ao Cidadão para as unidades do Expresso Cidadão instaladas na Região Metropolitana do Recife. Esta seleção exige nível médio. 

A inscrição (R$ 40,00) será realizada via internet, no endereço eletrônico www.upenet.com.br, durante o período 25 de julho a 12 de agosto de 2012. 

A prova objetiva está prevista para 26 de agosto de 2012, em local e horário a serem divulgados no cartão de informação a partir do dia 21 de agosto de 2012, no site www.upenet.com.br. 

O resultado final será divulgado na data provável de 31 de agosto de 2012. 

O prazo de validade da seleção será de 1 ano, a contar da data da homologação de seu resultado final no Diário Oficial, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Administração.

Para ler o edital, clique aqui. Para conhecer uma apostila, clique aqui.

sábado, 21 de julho de 2012

STJ - Recurso Especial - Indenização por Danos Morais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar recurso especial do Shopping Center Morumbi contra sua condenação a indenizar a família de vítima de tiroteio. O caso ocorreu em 1999, quando um estudante de Medicina disparou contra diversas pessoas em um cinema dentro do shopping. 

O estabelecimento foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais mais uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas que morreu no tiroteio. No julgamento da apelação, apenas a pensão mensal foi reduzida para três salários mínimos. O shopping quer que prevaleça o voto vencido de um desembargador, que o isentou de qualquer indenização. 

Em decisão monocrática, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Para Ferreira, o aumento no valor indenização solicitado pelas filhas não poderia ser concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 

Quanto ao pedido do shopping, Ferreira entendeu que houve supressão de instância, pois eram cabíveis embargos infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicou a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que veda recursos extraordinários se ainda cabem recursos nos tribunais de origem. 

Atendendo sugestão do relator, a Turma recebeu os embargos declaratórios contra essa decisão monocrática como agravo regimental e negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi divergiu e apresentou, em voto vista, a tese que prevaleceu no julgamento, por maioria de votos. 

Para Buzzi, os embargos infringentes não eram cabíveis no caso. Ele deu provimento ao agravo regimental do shopping e julgou prejudicado o das filhas da vítima, revogando a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, a Turma irá julgar o mérito do pedido do shopping em recurso especial que será relatado pelo ministro Marco Buzzi. 

Abrangência dos embargos

No seu voto vista, o ministro Buzzi considerou que não se aplicaria no caso a súmula do STF, pois não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a antiga redação do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente, a Lei 10.352/2001 alterou o dispositivo e exigiu que devem ser levados em conta para acatar os embargos o sentido do julgamento, o nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do colegiado. 

Há ainda, prosseguiu o ministro, duas circunstâncias essenciais para o recurso: reforma da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da causa. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu provimento ainda mais amplo que a própria apelação. Para o magistrado, a solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência do embargo infringente. “A razão de ser da Lei 10.352 foi evidentemente na esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos embargos infringentes”, destacou. 

Para o ministro essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma séria divergência na adoção da tese jurídica. “Os embargos infringentes não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do apelado”, completou. 

No caso concreto, não há exigência para os recursos de embargos infringentes. O julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas em menor extensão ao diminuir a indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além, suprimindo toda a indenização. 

“Vislumbra-se que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador para fins de admissão do recurso de embargos infringentes”, afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que não haveria como admitir os embargos infringentes com base no artigo 530 do CPC. 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

STF - Revogação e Anulação do Ato Administrativo

As Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, reforçam o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

Súmula 346 (STF): “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 (STF): “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Note-se que:

Revogação - se dá por motivos de conveniência ou oportunidade.

Anulação - o ato encontra-se eivado de algum vício que o torna ilegal.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

STJ - Revogação de Licitação

Se o procedimento de licitação ultrapassou o exercício financeiro e no orçamento para o ano seguinte não existe reserva de verba, para enfrentar a despesa com a aquisição do bem objeto da concorrência, é lícito à administração declarar extinto o certame. 

A inexistência de reserva orçamentária é mais que um motivo justo para revogar-se a licitação (Lei 8.666/93). 

Nela se traduz um impedimento absoluto ao avanço do procedimento. 

(STJ, MS 4482/DF).

LICITAÇÃO - Vinculação ao Edital

LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO LITERAL E OBTUSA DE CLAÚSULA EDITALÍCIA - CONCESSÃO DA ORDEM. 
Hipótese na qual a impetrante apresentou declaração prevista no Edital de Licitação, mas em suposto desacordo com o modelo fornecido pela licitante, por não especificar, em seu corpo, a qualificação de sua signatária (a própria sócia diretora da empresa). 
Qualificação, entretanto, que se revelava manifesta em documentos anexados ao certame, como o contrato social da impetrante, e constava, de antemão, dos cadastros do órgão licitante. 
O objetivo das licitações públicas é a busca do melhor contrato para a administração, garantindo-se, de outro lado, a igualdade de chances aos concorrentes. 
Toda a interpretação de editais deve ser feita à conta dessa premissa, e, assim, a exigência do Edital deve ser entendida cumprida, afastando-se entendimento restritivo e literal da Comissão de Licitação. 
O princípio da vinculação ao edital não pode ser usado para agredir a inteligência, vilipendiar o bom senso e martelar a lógica.
(Grifos nossos)
(TRF - 2ª Região, REOMS 38073, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, DJU 04/04/2006)

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Credenciamento da Imprensa no STF - Mensalão

Em agosto, ocorrerá, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Penal 470, que trata sobre o mensalão, envolvendo políticos bastante conhecidos de toda a opinião pública. A imprensa, por óbvio, deverá fazer uma ampla cobertura desse importante julgamento. E o STF já começa a se preparar para receber os veículos de comunicação.

No período de 17 a 20 de julho, a Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF) deve receber pedidos de credenciamento dos profissionais interessados em atuar na cobertura jornalística desse julgamento.

A quantidade de profissionais que terão acesso ao plenário e à sala de jornalistas, espaço a ser montado no segundo andar do edifício-sede, será definida após o término do prazo do credenciamento. Será dada prioridade aos veículos de comunicação de âmbito nacional.

Deverão ser credenciados jornalistas, fotógrafos, repórteres cinematográficos e auxiliares.

Intolerância Religiosa?

Centenas de evangélicos, segurando bíblias, empunhando faixas e gritando palavras de ordem realizam protesto em frente a um terreiro de matriz africana e afro-brasileira. As imagens poderiam ser de um filme sobre a Idade Média, mas foram feitas no último domingo, no bairro do Varadouro, em Olinda, Pernambuco.


O protesto acima ocorreu cerca de uma semana após pessoas invadirem e incendiarem terreiros na cidade de  Brejo da Madre de Deus, no Agreste de Pernambuco, devido ao assassinato de uma criança de nove anos, segundo a polícia, por pais de santo da localidade.

Mas o que diz a Constituição Federal sobre a liberdade religiosa? Vejamos o art. 5º, VI, verbis:

"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;"

O artigo 19, I, por sua vez veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
E você, o que pensa sobre isso?

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