quinta-feira, 12 de julho de 2012

STJ - Inexigibilidade de Licitação

PROCESSO: REsp 942412 SP 2006/0152916-1
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 09/03/2009

O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.

Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos:

a) serviço técnico listado no art. 13;

b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização;

c) natureza singular do serviço a ser prestado.

Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de:

a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e,

b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.)

terça-feira, 10 de julho de 2012

Concurso Receita Federal


Foram publicados ontem os editais para realização do concurso público da Receita Federal, com 200 vagas para o cargo de Auditor Fiscal e 750 vagas para o cargo de Analista Tributário (áreas Geral e Informática), ambos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.


Para concorrer a uma das vagas oferecidas é necessário ter formação de nível superior em qualquer área de atuação. Além da escolaridade exigida, o candidato aprovado deverá estar quite com as obrigações eleitorais, ter idade mínima de 18 anos, ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo pretendido, entre outros requisitos.

Cargos e salários

O Auditor Fiscal da Receita Federal receberá um subsídio mensal de R$ 13.600,00, enquanto que os Analistas Tributários receberão R$ 7.996,07 mensais. A esses valores será acrescentado o auxílio-alimentação, que atualmente é de R$ 304,00.

Inscrição

A Escola de Administração Fazendária, organizadora do certame, confirmou que os interessados terão do dia 16 de julho de 2012 (a partir das 10 horas) ao dia 29 de julho de 2012 para efetuarem a inscrição, que será feita exclusivamente por sua página eletrônica: www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa de inscrição custará R$ 100,00 para quem pretende disputar uma vaga de Analista Tributário e R$ 130,00 para o cargo de Auditor.

Datas das provas

As Provas Objetivas deverão ser aplicadas no dia 16 de setembro de 2012 para o cargo de Analista-Tributário e 15 e 16 de setembro de 2012 para o cargo de Auditor-Fiscal.

Processo de Seleção

Os candidatos ao cargo de Auditor Fiscal serão avaliados na primeira etapa por meio de quatro Provas, sendo uma Objetiva de Conhecimentos Gerais, duas outras Objetivas de Conhecimentos Específicos (I e II) e uma Prova Discursiva.

Os candidatos a Analista Tributário, em sua primeira etapa, passarão por duas Provas Objetivas – uma de Conhecimentos Gerais e outra de conhecimentos Específicos – além de uma terceira Prova, que será Dissertativa.

A segunda etapa para ambos os cargos consistirá na Sindicância de Vida Pregressa.

Prova Discursiva ou Dissertativa

Os candidatos devem ficar atentos para as condições que os habilitem a participar da fase seguinte de provas, que poderá ser discursiva ou dissertativa, a depender do cargo pretendido.

Os editais estabelecem também o quantitativo de candidatos que serão convocados para essas provas, que serão aplicadas em data e horário oportunamente informados pela organização.

A partir da divulgação da homologação do resultado final, o Concurso terá prazo de validade de seis meses, que poderá ser prorrogado por igual período.



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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Jogos Olímpicos - Londres


Este post é voltado para os leitores que adoram curtir os grandes eventos esportivos, como as Olimpíadas.

As novidades sobre os Jogos Olímpicos de Londres, que se iniciam no final deste mês de julho, podem ser conferidas em um excelente blog, recentemente lançado pelo Diario de Pernambuco, o "DIARIO DE LONDRES".

Para ficar bem informado sobre muito do que já tá rolando na capital inglesa e, em especial, a participação dos pernambucanos nos jogos, acesse:

http://blogs.diariodepernambuco.com.br/diariodelondres/

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Pregão - Bens e Serviços Comuns


O Pregão foi instituído pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

É a modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da Licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. O pregão pode ser presencial ou eletrônico.

O Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.

Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.

Na Administração Federal, o uso do Pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São exemplos:

• bens: canetas, lápis, borrachas, água mineral, café, cadeiras, veículos etc;

• serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, pintura de paredes etc.


segunda-feira, 2 de julho de 2012

Questão Processo Civil - Sentença de Total Improcedência



( Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Pedro ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma determinada instituição financeira. Se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz 

A) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, cabendo contra essa sentença recurso de agravo de instrumento pelo autor. 

B) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir após o decurso do prazo para apresentação da contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação sem possibilidade de exercer o Magistrado o juízo de retratação. 

C) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, é vedado o juízo de retratação pelo Magistrado. 

D) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir, após o decurso do prazo para contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação, com possibilidade de juízo de retratação pelo Magistrado. 

E) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, o juiz poderá exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias, decidindo sobre a manutenção ou não da sentença.

COMENTÁRIOS:

De acordo com o art. 285-A, abaixo transcrito, a resposta correta corresponde à alternativa E.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


GABARITO: E

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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Questão Processo Civil - Petição Inicial

(Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa)

A respeito da petição inicial, considere: 

I. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

II. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. 

III. Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias, dirigido ao Tribunal Competente, facultando ao juiz no prazo de 24 horas rever a sua decisão. 

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em: 

A) I e III. 
B) II e III. 
C) II. 
D) I. 
E) I e II. 

COMENTÁRIOS: 

As assertivas I e II estão CORRETAS, de acordo com os arts 285-A e 284, do Código de Processo Civil.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

A assertiva III, por sua vez, encontra-se ERRADA, pelo disposto no art. 296, do CPC:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Gabarito: E


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ - Caso Google x Xuxa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na internet e não podem ser obrigados a retirar textos, vídeos ou fotos ofensivos da rede.

A decisão, da 3ª Turma do tribunal, foi tomada a partir do julgamento de uma disputa judicial entre o Google e a apresentadora Xuxa. Ainda cabe recurso.

Com isso, o STJ cancelou a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado que o Google deixasse de disponibilizar, em 48 horas, fotos obtidas a partir do termo "Xuxa Pedófila", sob pena de multa de R$ 20 mil.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, os provedores de pesquisa limitam-se a indicar os sites onde os conteúdos são encontrados. "Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa", afirmou a ministra, durante julgamento realizado ontem.

Ainda segundo a ministra, obrigar os provedores de pesquisa a verificarem antecipadamente os sites "eliminaria um dos maiores atrativos da internet", que é a disponibilização em tempo real de conteúdo.

"A exclusão da palavra 'Xuxa' retiraria da web, por exemplo, todo o conteúdo disposto em relação ao nadador 'Xuxa'. E, da mesma forma, ocorreria com a palavra 'Pedofilia', que sumiria da internet. Permitir isso seria violar o direito à informação", afirmou Nancy Andrighi. O entendimento foi seguido pelos outros quatro ministros da 3ª Turma.

A defesa do Google afirmou no julgamento que, tecnicamente, não teria como cumprir a obrigação como determinava o TJ-RJ. "A Xuxa deveria brigar com quem tem postado as fotos na rede e não com os buscadores", defendeu o advogado.

O representante da apresentadora, Mauricio Lopes de Oliveira, do escritório Lopes de Oliveira, Lamberp Advogados, afirmou ao Valor que o juiz de primeiro grau convocou um perito para verificar se a empresa tem condições de retirar o conteúdo da internet. "O STJ fez um julgamento antes da perícia. Com a prova pericial será possível rediscutir o caso com mais elementos técnicos", disse.

Oliveira afirmou ainda que a publicação de fotos ofensivas fere garantias individuais e, assim, a apresentadora poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Decidiremos isso depois que o acórdão for publicado", diz o advogado.

Publicado em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/valor/2012/06/27/stj-decide-que-sites-de-busca-nao-sao-responsaveis-por-conteudo.htm


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O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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Bukowski


Charles Bukowski foi um poeta e escritor alemão, mas que viveu e morreu nos Estados Unidos. Autor de diversas obras, é um dos escritores mais conhecidos nos EUA. Possuía um estilo violento e despudorado em sua linguagem.


BLOG - REDAÇÃO PARA O ENEM

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