quarta-feira, 20 de junho de 2012

A Lição de Erundina

Luiza Erundina foi corajosa ao se rebelar contra o apoio de Paulo Maluf à candidatura de Paulo Haddad (PSB), candidato a prefeito de São Paulo, e se recusar a ser o vice do petista, como sugeriu o presidente do seu partido, Eduardo Campos. Há muito, malufar virou sinônimo de corrupção e ladroagem.

Talvez seja o político com a ficha mais suja do País. Como para o PT, especialmente Lula, os meios justificam os fins, o ex-presidente bate palmas para Maluf, porque seu único e exclusivo objetivo é eleger Haddad. Mas Erundina agiu com firmeza e coerência, honrando o seu mandato, não se curvando a decisões coronelistas.  

Ex-prefeita de São Paulo, Erundina é uma militante histórica do campo de esquerda com apenas um equivoco na sua trajetória, quando deu uma banana para o PT e agarrou-se com unhas e dentes ao poder, assumindo o Ministério da Administração na gestão de Collor.

Como a política é uma atividade onde muitas vezes os gestos valem mais do que as ações, Erundina consegue fazer essa reparação depois de tanto tempo ao seu currículo rejeitando uma má companhia como a de Maluf.

Ponto para ela, uma luz no fim do túnel diante de uma onda tão nefasta envolvendo a classe política brasileira, literalmente no fundo do poço.

Publicado em: http://www.blogdomagno.com.br/ (20/06/2012)

A Despesa Pública

A despesa pública compreende os recursos gastos na gestão, representa os recursos utilizados pela administração pública para atender a sua função precípua: proporcionar o bem comum da coletividade.

A despesa pública pode ser definida também como os dispêndios do Estado (ou de outra pessoa de direito público) para o funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.

Pode-se afirmar ainda que que a despesa pública se constitui em um desembolso de certo valor nos limites de determinada autorização legislativa a fim de atender aos objetivos de governo.

A realização da despesa pública deve estrita obediência a alguns princípios: legalidade, legitimidade, utilidade, oportunidade e economicidade.

• LEGALIDADE – este princípio abrange toda a atividade administrativa pública, onde a atuação nos limites legais é um imperativo constitucional.

• LEGITIMIDADE – Por este princípio, a realização da despesa precisa preencher dois requisitos:
   
a) Concordância da população, por meio da autorização dada por seus representantes no Poder Legislativo.

b) Harmonia entre a necessidade de arrecadação de recursos e a capacidade contributiva da sociedade.

• UTILIDADE – a despesa pública deve ser útil ao atendimento dos anseios da coletividade.

• OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execução, ou seja, deve-se observar a possibilidade financeira do estado, a capacidade contributiva da sociedade e o interesse imediato que origina a despesa, em função da necessidade de manutenção do Estado e do atendimento às necessidades coletivas.

• ECONOMICIDADE - a viabilidade, a eficiência, a eficácia e a relação custo/benefício da despesa pública devem ser levadas em consideração para a sua realização. (Introduzido pela CF/1988)


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sábado, 16 de junho de 2012

STF - Coautoria e Participação do Menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

STJ - Fiador e Contrato de Locação


Processo AgRg na Pet 8725 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2011/0207634-0
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 23/05/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A manifestação da parte interessada enseja a reconsideração da decisão que julgou extinto o procedimento recursal a fim de conhecer do agravo de instrumento e julgar o recurso especial que, contudo,
não merece seguimento.
2. De acordo com a orientação atual desta Corte, firmada no julgamento do EREsp nº 566.633/CE, havendo, no contrato de locação, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil. 
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência mínima, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

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Os assuntos mais procurados na Internet

Hoje, vamos mudar um pouquinho de assunto e falar sobre a internet e as suas possibilidades.


Saber quais os assuntos mais buscados na internet pode ajudar bastante em algumas profissões ou negócios, pois, sabendo o que é mais procurado na grande rede, pode-se direcionar certos aspectos de um negócio. 


Pensando nisso, o Google criou o Google insights a fim de mostrar quais os assuntos mais buscados na internet.


Nesse interessante site, é possível filtrar as pesquisas por categoria, período e local (por exemplo: país e sub-regiões). O Google Insights basicamente apresenta os assuntos buscados em diferentes períodos de tempo até o dia atual. 


É altamente recomendado também para os blogueiros, já que é possível saber os assuntos com mais tendência de crescimento nas pesquisas, apresentando-se como uma boa ferramenta para movimentar o blog ou o site, direcionando-os para aquilo que o seu público-alvo está procurando na internet. A sua correta utilização pode, com certeza, gerar um maior número de visitas.


O Google insights apenas apresenta as buscas realizadas pelo Google, ignorando os demais buscadores existentes na grande rede. Considerando, no entanto, que o Google é o maior buscador do mundo, a ferramenta se mostra bastante útil e importante.


Para acessar o Google Insights, basta digitar: http://www.google.com/insights/search/#.


Depois, é só iniciar as suas pesquisas.

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

A Receita Pública

Conseguir um conceito exato para receita pública não tem sido uma tarefa exatamente fácil para os doutrinadores. Ilustres juristas já lançaram mão de diversos conceitos. Contudo, apesar de se empenharem na busca de precisão conceitual, não têm conseguido abarcar todos os aspectos jurídico-contábeis considerados pelas normas financeiras constantes do ordenamento jurídico.

Inicialmente, J. Teixeira Machado Júnior leciona que receita pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Aliomar Baleeiro, por sua vez, conceitua a receita pública como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Percebe-se, no entanto, que o legislador brasileiro não acompanhou os conceitos adotados por J. Teixeira Machado Júnior e Aliomar Baleeiro, pois o art. 11, §2º, da Lei nº 4.320/64 prescreve que as entradas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas devem ser classificadas como receitas de capital.

Assim, as operações de crédito, ou seja, os empréstimos contraídos pelo Estado, apesar de criarem uma correspondência no passivo, enquadram-se no conceito legal de receita pública.

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública define como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Piscitelli afirma que “receita pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades”.

Já Kiyoshi Harada entende que “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.

De forma sintética, pode-se afirmar que as receitas públicas representam os recursos obtidos pelo Estado a fim de que este possa cumprir as suas finalidades.

Adotando-se o conceito de receita pública de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, constata-se que o Estado, ao exercer sua atividade financeira, aufere receita pública em diversas oportunidades, como por exemplo:
- ao arrecadar um deteminado tributo;
- ao receber um valor pela prestação de um serviço;
- ao receber uma transferência financeira de outro ente da federação;
- ao contrair um empréstimo;
- ao receber uma amortização de um empréstimo que concedera;
- ao alienar um determinado bem de seu patrimônio; etc.

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quarta-feira, 13 de junho de 2012

O Orçamento Público

O orçamento público era, até algum tempo atrás, encarado simplesmente como uma peça que continha apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado exercício, sem qualquer preocupação com planos governamentais de desenvolvimento. Tratava-se assim de mera peça contábil - financeira. 

Tal concepção não pode, contudo, mais ser aceita, uma vez que a intervenção estatal na vida da sociedade aumentou consideravelmente nos últimos tempos e com isso é de extrema importância que o orçamento público contemple também o planejamento das ações do Estado.


Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.


Hoje, o orçamento é largamente utilizado como um importante instrumento de planejamento da ação governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional (já superado), que possuía caráter eminentemente estático.

Leia um pouco também sobre a Natureza Jurídica do Orçamento Público.




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