quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ - Caso Google x Xuxa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na internet e não podem ser obrigados a retirar textos, vídeos ou fotos ofensivos da rede.

A decisão, da 3ª Turma do tribunal, foi tomada a partir do julgamento de uma disputa judicial entre o Google e a apresentadora Xuxa. Ainda cabe recurso.

Com isso, o STJ cancelou a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado que o Google deixasse de disponibilizar, em 48 horas, fotos obtidas a partir do termo "Xuxa Pedófila", sob pena de multa de R$ 20 mil.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, os provedores de pesquisa limitam-se a indicar os sites onde os conteúdos são encontrados. "Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa", afirmou a ministra, durante julgamento realizado ontem.

Ainda segundo a ministra, obrigar os provedores de pesquisa a verificarem antecipadamente os sites "eliminaria um dos maiores atrativos da internet", que é a disponibilização em tempo real de conteúdo.

"A exclusão da palavra 'Xuxa' retiraria da web, por exemplo, todo o conteúdo disposto em relação ao nadador 'Xuxa'. E, da mesma forma, ocorreria com a palavra 'Pedofilia', que sumiria da internet. Permitir isso seria violar o direito à informação", afirmou Nancy Andrighi. O entendimento foi seguido pelos outros quatro ministros da 3ª Turma.

A defesa do Google afirmou no julgamento que, tecnicamente, não teria como cumprir a obrigação como determinava o TJ-RJ. "A Xuxa deveria brigar com quem tem postado as fotos na rede e não com os buscadores", defendeu o advogado.

O representante da apresentadora, Mauricio Lopes de Oliveira, do escritório Lopes de Oliveira, Lamberp Advogados, afirmou ao Valor que o juiz de primeiro grau convocou um perito para verificar se a empresa tem condições de retirar o conteúdo da internet. "O STJ fez um julgamento antes da perícia. Com a prova pericial será possível rediscutir o caso com mais elementos técnicos", disse.

Oliveira afirmou ainda que a publicação de fotos ofensivas fere garantias individuais e, assim, a apresentadora poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Decidiremos isso depois que o acórdão for publicado", diz o advogado.

Publicado em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/valor/2012/06/27/stj-decide-que-sites-de-busca-nao-sao-responsaveis-por-conteudo.htm


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O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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Bukowski


Charles Bukowski foi um poeta e escritor alemão, mas que viveu e morreu nos Estados Unidos. Autor de diversas obras, é um dos escritores mais conhecidos nos EUA. Possuía um estilo violento e despudorado em sua linguagem.


domingo, 24 de junho de 2012

Dívida Pública Flutuante e Fundada

Que tal darmos uma rápida olhadinha na classificação da dívida pública?

A classificação em exame diz respeito especialmente ao prazo de exigibilidade da dívida contraída pelo Estado, por meio do empréstimo público.

DÍVIDA FLUTUANTE

Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

DÍVIDA FUNDADA

De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.


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quinta-feira, 21 de junho de 2012

O Crédito Público


O Estado, exercendo a atividade financeira, muitas vezes necessita contrair empréstimos para fazer face às inúmeras despesas que efetua com o intuito de atender às necessidades da sociedade. “Empréstimo público” e “crédito público” são expressões utilizadas como sinônimas pela maioria dos autores e se prestam a designar esta operação efetuada pelo ente estatal.

O crédito público pode ser conceituado como o ato pelo qual uma pessoa pública obtém certa quantia de dinheiro, obrigando-se a devolvê-la no prazo convencionado.

Segundo Luiz Souza Gomes, crédito público “é a confiança de que goza o governo perante aqueles, nacionais ou estrangeiros, com quem contrai empréstimos.”.

Aliomar Baleeiro entende o crédito público como um processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelo qual o Estado obtém dinheiro, condicionado à obrigação jurídica de pagar juros pelo período pelo qual retenha consigo o capital obtido.

Atualmente, o crédito público constitui-se em uma fonte regular de obtenção de recursos para a consecução das finalidades públicas. Muitas vezes, diante da necessidade de realizar obras vultosas e sem possuírem quantidade suficiente de recursos em caixa, os entes públicos recorrem à realização de créditos públicos.

Vê-se, pois, que, ao lado da receita tributária, o crédito público supre, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado.

Os empréstimos públicos devem ser entendidos como simples ingressos de recursos, pois ao seu lançamento no ativo corresponde um outro de igual valor no passivo. Desta forma, é de se dizer que o crédito público não é capaz de agregar novos valores positivos ao patrimônio público.

Assim, convém lembrar que o crédito público não pode ser confundido com receita pública em sentido estrito, pois esta pressupõe o ingresso de recursos nos cofres públicos sem qualquer correspondência no passivo estatal.

Ao estudarmos as classificações da receita pública, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº. 4.320/64, vê-se que o crédito público é considerado receita em sentido amplo. É, no entanto, frise-se, receita momentânea, que deverá ser devolvida pelo Estado, normalmente acrescida de juros, dentro de determinado prazo preestabelecido.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A Lição de Erundina

Luiza Erundina foi corajosa ao se rebelar contra o apoio de Paulo Maluf à candidatura de Paulo Haddad (PSB), candidato a prefeito de São Paulo, e se recusar a ser o vice do petista, como sugeriu o presidente do seu partido, Eduardo Campos. Há muito, malufar virou sinônimo de corrupção e ladroagem.

Talvez seja o político com a ficha mais suja do País. Como para o PT, especialmente Lula, os meios justificam os fins, o ex-presidente bate palmas para Maluf, porque seu único e exclusivo objetivo é eleger Haddad. Mas Erundina agiu com firmeza e coerência, honrando o seu mandato, não se curvando a decisões coronelistas.  

Ex-prefeita de São Paulo, Erundina é uma militante histórica do campo de esquerda com apenas um equivoco na sua trajetória, quando deu uma banana para o PT e agarrou-se com unhas e dentes ao poder, assumindo o Ministério da Administração na gestão de Collor.

Como a política é uma atividade onde muitas vezes os gestos valem mais do que as ações, Erundina consegue fazer essa reparação depois de tanto tempo ao seu currículo rejeitando uma má companhia como a de Maluf.

Ponto para ela, uma luz no fim do túnel diante de uma onda tão nefasta envolvendo a classe política brasileira, literalmente no fundo do poço.

Publicado em: http://www.blogdomagno.com.br/ (20/06/2012)

A Despesa Pública

A despesa pública compreende os recursos gastos na gestão, representa os recursos utilizados pela administração pública para atender a sua função precípua: proporcionar o bem comum da coletividade.

A despesa pública pode ser definida também como os dispêndios do Estado (ou de outra pessoa de direito público) para o funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.

Pode-se afirmar ainda que que a despesa pública se constitui em um desembolso de certo valor nos limites de determinada autorização legislativa a fim de atender aos objetivos de governo.

A realização da despesa pública deve estrita obediência a alguns princípios: legalidade, legitimidade, utilidade, oportunidade e economicidade.

• LEGALIDADE – este princípio abrange toda a atividade administrativa pública, onde a atuação nos limites legais é um imperativo constitucional.

• LEGITIMIDADE – Por este princípio, a realização da despesa precisa preencher dois requisitos:
   
a) Concordância da população, por meio da autorização dada por seus representantes no Poder Legislativo.

b) Harmonia entre a necessidade de arrecadação de recursos e a capacidade contributiva da sociedade.

• UTILIDADE – a despesa pública deve ser útil ao atendimento dos anseios da coletividade.

• OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execução, ou seja, deve-se observar a possibilidade financeira do estado, a capacidade contributiva da sociedade e o interesse imediato que origina a despesa, em função da necessidade de manutenção do Estado e do atendimento às necessidades coletivas.

• ECONOMICIDADE - a viabilidade, a eficiência, a eficácia e a relação custo/benefício da despesa pública devem ser levadas em consideração para a sua realização. (Introduzido pela CF/1988)


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sábado, 16 de junho de 2012

STF - Coautoria e Participação do Menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

STJ - Fiador e Contrato de Locação


Processo AgRg na Pet 8725 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2011/0207634-0
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 23/05/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A manifestação da parte interessada enseja a reconsideração da decisão que julgou extinto o procedimento recursal a fim de conhecer do agravo de instrumento e julgar o recurso especial que, contudo,
não merece seguimento.
2. De acordo com a orientação atual desta Corte, firmada no julgamento do EREsp nº 566.633/CE, havendo, no contrato de locação, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil. 
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência mínima, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

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BLOG - REDAÇÃO PARA O ENEM

Cansado de receber um tema de redação e nem saber por onde começar? ​ Você sabia que as notas baixas na redação do ENEM são responsáveis por...