terça-feira, 12 de junho de 2012

A Atividade Financeira do Estado


Constitui-se como dever fundamental do Estado o atendimento às necessidades públicas surgidas em sua coletividade.


Com o intuito de perseguir essa sua função primordial – o bem comum – o Estado desenvolve inúmeras atividades, que podem ser, didaticamente, divididas, em dois grandes grupos: Atividades-Fim (saúde, educação, segurança pública etc.) e Atividades-Meio (tributação, administração de de pessoal etc.).  

Obviamente, o Estado, para desenvolver essas atividades, com o fito de atender às necessidades públicas, depende de uma estrutura que lhe possibilite realizar as suas tarefas: imóveis, servidores, máquinas, equipamentos, veículos etc.

A título de exemplo, dentro das competências estabelecidas pela Constituição Federal para a União, está a de assegurar a defesa nacional. A União deve então aparelhar as Forças Armadas a fim de satisfazer a necessidade pública que se lhe apresenta, qual seja a de assegurar a integridade do território nacional. Tal aparelhamento implica, obviamente, gastos com pessoal,  alimentação, equipamentos, treinamentos, combustível, armas, munições etc.

Assim, para poder manter o seu aparato e desempenhar as diversas atividades a que está incumbido, visando satisfazer as necessidades públicas e proporcionar o bem comum, que é sabidamente a precípua função estatal, todo Estado precisa obrigatoriamente exercer uma atividade financeira.

A atividade financeira estatal apresenta-se como um poder-dever e constitui-se na busca de meios para que o Estado adquira condições de alcançar os seus fins.

Deste modo, pode-se conceituar a atividade financeira do Estado como “o conjunto de atos que visam à obtenção de recursos para propiciar a realização das atividades essenciais do Estado, bem como a gestão, controle e dispêndio de tais recursos”.


O Direito Financeiro é o ramo jurídico que se debruça sobre a Atividade Financeira do Estado. Temas como o Orçamento, a Receita, a Despesa e o Crédito Públicos são estudados por este ramo do Direito. Nos próximos posts voltaremos a falar rapidamente sobre cada um deles.




Aos estudos... 

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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Edital - Polícia Federal

Finalmente, saiu o tão esperado Concurso Público para a Polícia Federal.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11 de junho de 2012, os editais nº 09, 10 e 11, de abertura de concurso público, com 350 vagas para Escrivão de Polícia Federal, 100 vagas para Perito Criminal Federal e 150 vagas para Delegado da Polícia Federal.

Para ocupar os cargos de Escrivão e Perito Criminal, é exigido diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Para o cargo de Delegado, por sua vez, exige-se diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

A remuneração será de R$ 7.514,33, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para o cargo de Escrivão e de R$ 13.368,68 para os cargos de Perito e Delegado. 

As inscrições serão realizadas no site da CESPE/UNB do dia 18 de junho até o dia 9 de julho e realização das provas está prevista para o dia 19 de agosto de 2012 (manhã e tarde, a depender do cargo).

Veja os editais completos: Escrivão, Perito e Delegado.

Aos estudos... 

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As Funções do Estado

As funções básicas de um Estado podem ser enumeradas de várias maneiras, a depender da concepção filosófica que se tome para empreender tal tarefa.

Na concepção marxista, o Estado não passa de simples instrumento instituído em favor das classes dominantes. 

Na concepção liberal, influenciada sobretudo por Adam Smith, por sua vez, o Estado deve agir minimamente, garantindo apenas algumas necessidades como segurança e justiça.

Já segundo Aristóteles, as finalidades básicas do Estado estariam voltadas a garantir a segurança e o desenvolvimento. A garantia da segurança teria o objetivo de buscar a manutenção da ordem social, política e econômica, enquanto que a atuação estatal no desenvolvimento da sociedade visaria, em última análise, à promoção do bem comum.

Na França absolutista, as funções estatais estavam concentradas nas mãos do Soberano, a tal ponto que Luís XIV chegou a declarar que “L’État c’est moi” ou “O Estado sou eu”.

Hodiernamente, a fim de satisfazer as necessidades públicas que se lhe apresentam, o Estado contemporâneo desempenha basicamente três importantes funções:

1 – função legislativa, normativa ou ordenadora, que visa instituir a ordem jurídica, dinamizando-a quando necessário;

2 – função jurisdicional, que consiste em solucionar os conflitos de interesse surgidos no seio da sociedade, fazendo cumprir as normas que compõem a ordem jurídica;

3 – função administrativa ou executiva, que busca o atendimento das necessidades públicas, predominantemente por meio da gestão dos bens públicos e dos interesses coletivos.

Montesquieu foi quem inovou ao preconizar a necessidade de as três funções estatais serem exercidas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surgiu aí o sistema de freios e contrapesos, por meio do qual a função estatal exercida por um órgão submete-se a limites e ao controle dos outros órgãos, igualmente autônomos e independentes.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 contempla o sistema de freios e contrapesos, pois além de estabelecer a tripartição dos poderes, cria os devidos mecanismos de controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os Poderes são independentes entre si, não havendo qualquer subordinação entre eles. Cada um atua nos limites das competências definidas pela Constituição Federal.

E são harmônicos, pois devem exercer um esforço conjunto, coerente e na mesma direção, visando à consecução do objetivo maior do Estado, que é a promoção do bem comum.

É necessário, entretanto, frisar que o Poder, como manifestação da soberania, é um atributo do Estado e, portanto, apresenta-se uno e indivisível.

A melhor interpretação a esse artigo 2º da Constituição da República é no sentido de que ele se refere a “poderes” como órgãos exercentes de funções estatais e não a “poderes” na acepção de atributo de um Estado.

O que se pode então dividir é a atribuição das funções estatais.

Assim, tem-se que ao Legislativo cabe a função típica de legislar, ao Executivo cabe a função típica de administrar, enquanto que o Judiciário exerce a função típica de julgar.

Nunca é demais rememorar, entretanto, que a função peculiar do Estado é proporcionar bem-estar à população, por meio do atendimento das necessidades públicas – necessidades gerais e indivisíveis da população

Importando da China


Este post é direcionado especialmente para algumas pessoas que nos mandam e-mails, querendo conhecer alguma nova forma de utilizarem a internet para iniciarem um novo negócio. Dirige-se então aos novos empreendedores virtuais.

Gostaria de iniciá-lo de uma forma diferente, formulando algumas perguntas:

- Quantas pessoas você conhece que já fazem ou já fizeram compras pela internet, como por exemplo celulares, notebooks etc?

- Já reparou que às vezes você acessa o seu email pessoal e há uma propaganda sobre "Caneta Espiã - de R$ 299 por R$ 99"? Sabia que eles a compram por cerca de R$ 40,00 e a revendem para você?

- O que acharia de você mesmo poder revender todos esses produtos?

- Quando você acessa um site de compras e procura por um GPS ou um celular que é novidade... Você acha que são aquelas pessoas que vendem esses produtos? Resposta: São pessoas como você, que compram da China ou EUA e vendem isso sem nem mesmo colocar a mão no produto.

Há, portanto, informações que podem trazer excelentes oportunidades para os novos empreendedores:

# Importar produtos da China ou mesmo dos EUA com preços baixíssimos;

# Vender em sites de compras e/ou sua loja virtual;

# Encontrar os melhores fornecedores e preços;

# Atuar como intermediário e lucrar sem esforço;

# Vender no varejo sem sequer ver o produto.

Para saber mais, clique AQUI.



sexta-feira, 8 de junho de 2012

O Princípio da Razoabilidade

Diz-se que "o princípio da razoabilidade deve ser visto como uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito."¹ A sua existência é uma decorrência das expectativas mínimas do Estado Democrático de Direito.

É também conhecido como devido processo legal substantivo, princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral". (Luís Roberto Barroso)

Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se com este princípio que a Administração terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas, respeitando as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Pelo princípio da razoabilidade, são estabelecidos limites à prática do ato administrativo discricionário, ou seja, por este princípio exige-se que o administrador aja dentro de certos parâmetros de razoabilidade. 

Fundamentação Constitucional e Legal

O princípio da razoabilidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser inferida a partir do disposto no art.3º, I, CF, que prescreve:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(...)

Assim, as normas jurídicas e os atos do Poder Público podem vir a ser declarados inconstitucionais por serem injustos, irrazoáveis.

O princípio da razoabilidade aparece em nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Como diferenciar os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade? 

Pode-se dizer que as noções de proporcionalidade e razoabilidade sempre caminharam juntas. Há, inclusive, quem não as diferencie, para quem o princípio da proporcionalidade guarda uma relação de fungibilidade com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual um e outro são às vezes tidos como de idêntico conteúdo.

Se quisermos, no entanto, diferenciá-los, devemos atentar principalmente para o seguinte: a proporcionalidade se relaciona a uma comparação efetuada entre dois elementos: meio e fim; já a razoabilidade não possui essa relação, apenas representa um padrão de avaliação geral.

Para ler um pouco sobre o princípio da proporcionalidade, clique AQUI.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Como Passar em um Concurso Público


Hoje, vamos trazer três dicas bastante importantes para melhorar o desempenho nos estudos e aumentar as suas chances de aprovação em um concurso público:

1 -   TENHA DISCIPLINA - Procure fazer um bom planejamento, de modo a obter um ritmo de estudo progressivo, eficiente e eficaz;

2 -  FAÇA EXERCÍCIOS - Faça exercícios, faça muitos exercícios. Procure novos exercícios, especialmente os de concursos anteriores;

3 -  JUNTE-SE AOS MELHORES -  Você deve fazer parte do grupo de elite. Converse com os melhores alunos do seu cursinho: veja como eles estudam e o material que usam.

Confira todas as outras dicas de como estudar até ser aprovado em um concurso público, que se encontram reunidas no E-Book GRÁTIS.




"O segredo do sucesso é a constância do propósito." (Benjamin Disraeli)

terça-feira, 5 de junho de 2012

Concurso para o TST


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) divulgou o edital de abertura de concurso público para cargos de nível médio e superior. Serão oferecidas 37 oportunidades imediatas, além da formação de cadastro reserva. 

A empresa responsável pela aplicação das provas será a Fundação Carlos Chagas (FCC). Os interessados podem se cadastrar pelo site www.concursosfcc.com.br entre os dias 18 de junho a 13 de julho. 

As provas ocorrerão no dia 16 de setembro de 2012. Haverá provas objetivas, discursivas/redação e práticas.

De acordo com o edital, a remuneração varia de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39 em jornadas de trabalho de até 40 horas semanais. 


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