quarta-feira, 9 de maio de 2012

Súmula Vinculante nº 25


Na sessão Plenária do dia 16.12.2009, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Nunca é demais lembrar que esta súmula, como todas as outras súmulas vinculantes, possui caráter vinculante à Administração Pública e ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel.

Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, 7: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, através do Decreto-legislativo nº 27, de 1992: "Art. 1º: É aprovado o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. "

A referência legislativa para a edição da Súmula Vinculante nº 24 foi, além do art. 5º, § 2º, CF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 

O entendimento dominante que prevalece hoje no STF é o de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais, priorizados pela Constituição Federal, e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionais.

Logo, hoje em dia, a única prisão civil admitida pelo direito internacional é a relacionada com alimentos e, portanto, é a única que se admite no direito interno brasileiro

Por fim, é importante lembrar ainda que o STF cancelou a Súmula 619, que dizia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

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terça-feira, 8 de maio de 2012

Pensão Alimentícia - Avós


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma neta contra seus avós paternos no Espírito Santo. A ação pedia que a obrigação de pagar pensão alimentícia do pai, que mora no exterior, fosse transferida para os avós. Mas o STJ entende que essa obrigação só existe quando for provada a incapacidade dos pais para alimentar os filhos.

O avô contestou a ação alegando que seus ganhos não são suficientes para pagar pensão à neta, porque além de seus gastos, ele sustenta uma filha menor de idade. Já a avó comprovou estar desempregada e não ter rendimentos para custear essas despesas.

Para o ministro relator Aldir Passarinho Júnior, antes de acionar os avós na justiça, que comprovaram não ter condições de pagar a pensão, a mãe deveria mover uma ação de alimentos contra o pai da criança.

Fonte: Coordenadoria de Rádio/STJ

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Questões - Súmula Vinculante


Vamos treinar um pouco... Vejam a seguir duas questões de concursos abordando o tema "súmula vinculante":

1 - De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante:

a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal.
b) será editada por qualquer tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau.
c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.

2 - Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:

a) são editadas preferencialmente pelo Supremo Tribunal Federal e, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. 
b) vinculam obrigatoriamente todos os membros do Poder Judiciário, excluindo-se os integrantes do Conselho Nacional de Justiça. 
c) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. 
d) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, sendo orientadoras (facultativas) em relação aos demais Poderes da República e à Administração Pública em geral.

Súmula Vinculante nº 13


Vamos iniciar o estudo das Súmulas Vinculantes editadas pelo STF com a de nº 13, que diz:


"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;

"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...

"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

Pela contagem dos graus, vê-se que não é vedada a nomeação, por exemplo, de um primo, uma vez que este é parente de 4º grau.

Destaque-se também que a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinato.

Lembremos que o STF apenas reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", pois vergastam o princípio da moralidade e da impessoalidade.

A partir da publicação da súmula vinculante nº 13, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições descritas nesse enunciado, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.


Bolero de Ravel em Copenhague

Para um momento de descontração, vejam que beleza o Bolero de Ravel, tocado em uma estação de Copenhague, capital da Dinamarca.

Veja que apresentação fantástica. Desfrutem e observem o tarol, instrumento fundamental para a marcação do ritmo até o final da peça musical, enquanto os demais instrumentos vão entrando um a um, repetindo a mesma frase musical. E a reação das pessoas. Uma beleza!




segunda-feira, 7 de maio de 2012

Súmulas Vinculantes

Você já ouviu falar em súmula vinculante? Os concursos públicos estão exigindo bastante do candidato o conhecimento acerca deste tema.

Então vamos ver um pouco o que são essas tais "súmulas vinculantes".

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

A súmula vinculante, como próprio nome diz, vincula ao seu conteúdo todos os juízes e Tribunais assim como a Administração Pública. No âmbito administrativo, a não observância da Súmula acarreta a anulação do ato administrativo e na esfera judiciária a cassação da decisão judicial, com determinação de "que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal).

Até o momento, o STF já editou 32 súmulas vinculantes. Nos próximos dias, iremos postar aqui textos sobre as principais súmulas vinculantes. Siga-nos e acompanhe.


Concurso para Advogado da União


A partir do próximo dia 8 de maio, iniciam-se as pré-inscrições para o concurso público 009/2012 da Advocacia-Geral da União (AGU), destinado ao provimento de 68 vagas de Advogado da União de 2ª categoria, a ser executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). 

As pré-inscrições seguirão até 28 de maio pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br. A taxa de R$ 135,00  deverá ser paga até o dia 11 de junho por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

A remuneração inicial é de R$ 14.970,60 por jornada de 40 horas semanais e poderão concorrer candidatos com graduação de nível superior em Direito, registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e  com dois anos de prática forense.


A previsão é de que a prova objetiva ocorra no dia 8 de julho em local e horário a serem divulgados no dia 28 de junho pelo site do Cespe. A prova discursiva deverá ocorrer em 29 de setembro nas partes da manhã e tarde e no dia 30 apenas no turno da manhã.

Mais informações no site do Cespe.

Aprovados no Concurso para Juiz - Pernambuco



A Comissão responsável pelo Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto de Pernambuco tornou pública a lista dos candidatos habilitados na Prova Oral, quais sejam os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 6 (seis).

Conheça aqui os aprovados no concurso de Juiz Substituto - Pernambuco.

Aluguel e venda de Vagas de Garagem


Entrou em vigor recentemente a lei 12.607/2012, que proíbe proprietários de imóveis residenciais ou comerciais de vender e alugar vagas na garagem para pessoas que não sejam do condomínio.

A alteração foi feita no Código Civil e regulamentará o assunto, que é tema de conflitos entre vizinhos. A partir da lei, os novos contratos serão considerados nulos e poderá haver multas a quem desrespeitar a regra.

O texto da lei permite a venda e o aluguel da garagem apenas se houver autorização na convenção do condomínio. Para isso, é preciso convocar assembleia e ter o voto da maioria dos condôminos. 

Contratos de venda ou aluguel da garagem feitos antes da lei seguirão valendo normalmente.

Confira o texto do dispositivo da Lei 12.607/2012, que alterou o §1º do art. 1.331 do Código Civil:


§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


Sobre o tema, vale destacar ainda  a súmula nº 449 do STJ que dispõe que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".



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