quinta-feira, 4 de abril de 2013

As gerações dos direitos fundamentais

O Direito Constitucional mais moderno aponta quatro gerações de direitos fundamentais, de acordo com o momento histórico em que teriam surgido tais direitos.

Os direitos de primeira geração seriam, desta forma, os primeiramente surgidos, afigurando-se como aqueles direitos da pessoa humana em relação ao Estado; são os chamados direitos individuais. Esses direitos possuem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. São direitos que se apoiam em uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança).

Já os direitos de segunda geração são aqueles que correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a uma prestação positiva em benefício da pessoa que necessite da tutela desses direitos. As ações do Estado devem, assim, perseguir a justiça social.

Os direitos de terceira geração são os conhecidos direitos coletivos. São também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem, segundo essa geração de direitos, a obrigação de cuidar da  coletividade de pessoas e não apenas do ser humano de forma isolada. Os principais direitos dessa geração  são: ao meio ambiente, à qualidade de vida, de defesa do consumidor, da criança, do idoso.

Por fim, os direitos de quarta geração são os novos direitos sociais, decorrentes da evolução da sociedade.  São também conhecidos como os direitos das minorias. Relacionam-se às novidades da sociedade como a informática, a biociência, a clonagem, a eutanásia etc..


O Ministro Celso de Mello, com sua conhecida maestria, nos trouxe a seguinte lição:

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” 
(MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

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