quarta-feira, 10 de junho de 2020

Oportunidade para professores de redação

Você é professor de redação?
Temos uma ótima oportunidade para você.

Conheça o E-Book sobre atualidades para o ENEM. Amplia o repertório sócio-cultural do seu aluno.

É o melhor do mercado.

Mais informações em http://www.atualidadesenem.com

Seja um afiliado, clicando AQUI.

Saiba como ganhar comissão sobre as indicações e as vendas de cada E-Book.

É bem simples: basta compartilhar com os alunos o seu link de afiliado.
E receba até 50% de comissão por cada E-Book vendido para os seus alunos.


Estudar Atualidades para o ENEM

Para se sair bem no Enem não basta apenas estudar as disciplinas da grade do ensino médio. É muito importante também ficar por dentro de tudo que acontece no Brasil e no Mundo. Uma das características marcantes do Enem além da interdisciplinaridade, é a contextualidade dos temas que aparecem nas questões.

As matérias que estudamos estão presente em todos os aspectos da nossa vida. Mesmo que não usemos fórmulas ou teoremas diretamente no nosso dia a dia.

Sabendo disso, e querendo que cada vez mais o estudante consiga ter um aprendizado crítico, e não só decorar um monte de fatos e conceitos, o Enem desde sua reforma tem cobrado atualidades na prova. As atualidades aparecem nos temas.

Muitas questões usam recortes de notícias de jornais. Gráficos publicados em revistas. Estar por dentro do que acontece irá te ajudar de muitas formas a ir melhor na prova.

Para fazer uma redação perfeita, indicamos o site: http://www.atualidadesenem.com

sábado, 6 de abril de 2013

O STF e a interpretação constitucional

"A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. 

O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. 

No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes. 

A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.

(ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.) 
No mesmo sentido: AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013; RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 7-12-1995. Vide: HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009; RE 227.001-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.



Como agradecer ao Blog Eu Sou Vencedor porque ele existe? 
Adicione um link para esta página.
Siga o nosso blog e visite-nos também em www.eusouvencedor.com.br

Clique nos ícones abaixo e divulgue o blog no Orkut, Twitter, Facebook, emails etc.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

O Preâmbulo da Constituição Federal


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não é uma norma constitucional, não podendo assim prevalecer contra texto expresso da nossa Constituição da República.  Ele, contudo, traça como cores fortes as diretrizes ideológicas, políticas e filosóficas da Constituição.

Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, por isso, não possuir força normativa, o preâmbulo deve ser observado como um elemento de interpretação e integração dos diversos artigos constitucionais.

Frise-se que, por essa razão, o preâmbulo não pode ser utilizado como paradigma de comparação para uma eventual declaração de inconstitucionalidade.

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Concursos de Cartórios - Provas de Títulos

Segundo o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se pronunciou:

“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.” 
(AI 830.011-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 14-8-2012.)


“Concurso público. Serviços de notas e de registros. (...) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria.”
(ADI 3.830, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-2-2011, Plenário, DJE de 12-5-2011.)

As gerações dos direitos fundamentais

O Direito Constitucional mais moderno aponta quatro gerações de direitos fundamentais, de acordo com o momento histórico em que teriam surgido tais direitos.

Os direitos de primeira geração seriam, desta forma, os primeiramente surgidos, afigurando-se como aqueles direitos da pessoa humana em relação ao Estado; são os chamados direitos individuais. Esses direitos possuem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. São direitos que se apoiam em uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança).

Já os direitos de segunda geração são aqueles que correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a uma prestação positiva em benefício da pessoa que necessite da tutela desses direitos. As ações do Estado devem, assim, perseguir a justiça social.

Os direitos de terceira geração são os conhecidos direitos coletivos. São também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem, segundo essa geração de direitos, a obrigação de cuidar da  coletividade de pessoas e não apenas do ser humano de forma isolada. Os principais direitos dessa geração  são: ao meio ambiente, à qualidade de vida, de defesa do consumidor, da criança, do idoso.

Por fim, os direitos de quarta geração são os novos direitos sociais, decorrentes da evolução da sociedade.  São também conhecidos como os direitos das minorias. Relacionam-se às novidades da sociedade como a informática, a biociência, a clonagem, a eutanásia etc..


O Ministro Celso de Mello, com sua conhecida maestria, nos trouxe a seguinte lição:

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” 
(MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direitos e Garantias Individuais

Decisão do STF que se configura verdadeira lição sobre o caráter relativo dos direitos e garantias individuais:

"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. 

O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."

(MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: HC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

BLOG - REDAÇÃO PARA O ENEM

Cansado de receber um tema de redação e nem saber por onde começar? ​ Você sabia que as notas baixas na redação do ENEM são responsáveis por...