sexta-feira, 6 de julho de 2012

Jogos Olímpicos - Londres


Este post é voltado para os leitores que adoram curtir os grandes eventos esportivos, como as Olimpíadas.

As novidades sobre os Jogos Olímpicos de Londres, que se iniciam no final deste mês de julho, podem ser conferidas em um excelente blog, recentemente lançado pelo Diario de Pernambuco, o "DIARIO DE LONDRES".

Para ficar bem informado sobre muito do que já tá rolando na capital inglesa e, em especial, a participação dos pernambucanos nos jogos, acesse:

http://blogs.diariodepernambuco.com.br/diariodelondres/

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Pregão - Bens e Serviços Comuns


O Pregão foi instituído pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

É a modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da Licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. O pregão pode ser presencial ou eletrônico.

O Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.

Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.

Na Administração Federal, o uso do Pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São exemplos:

• bens: canetas, lápis, borrachas, água mineral, café, cadeiras, veículos etc;

• serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, pintura de paredes etc.


segunda-feira, 2 de julho de 2012

Questão Processo Civil - Sentença de Total Improcedência



( Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Pedro ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma determinada instituição financeira. Se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz 

A) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, cabendo contra essa sentença recurso de agravo de instrumento pelo autor. 

B) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir após o decurso do prazo para apresentação da contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação sem possibilidade de exercer o Magistrado o juízo de retratação. 

C) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, é vedado o juízo de retratação pelo Magistrado. 

D) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir, após o decurso do prazo para contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação, com possibilidade de juízo de retratação pelo Magistrado. 

E) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, o juiz poderá exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias, decidindo sobre a manutenção ou não da sentença.

COMENTÁRIOS:

De acordo com o art. 285-A, abaixo transcrito, a resposta correta corresponde à alternativa E.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


GABARITO: E

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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Questão Processo Civil - Petição Inicial

(Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa)

A respeito da petição inicial, considere: 

I. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

II. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. 

III. Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias, dirigido ao Tribunal Competente, facultando ao juiz no prazo de 24 horas rever a sua decisão. 

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em: 

A) I e III. 
B) II e III. 
C) II. 
D) I. 
E) I e II. 

COMENTÁRIOS: 

As assertivas I e II estão CORRETAS, de acordo com os arts 285-A e 284, do Código de Processo Civil.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

A assertiva III, por sua vez, encontra-se ERRADA, pelo disposto no art. 296, do CPC:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Gabarito: E


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ - Caso Google x Xuxa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na internet e não podem ser obrigados a retirar textos, vídeos ou fotos ofensivos da rede.

A decisão, da 3ª Turma do tribunal, foi tomada a partir do julgamento de uma disputa judicial entre o Google e a apresentadora Xuxa. Ainda cabe recurso.

Com isso, o STJ cancelou a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado que o Google deixasse de disponibilizar, em 48 horas, fotos obtidas a partir do termo "Xuxa Pedófila", sob pena de multa de R$ 20 mil.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, os provedores de pesquisa limitam-se a indicar os sites onde os conteúdos são encontrados. "Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa", afirmou a ministra, durante julgamento realizado ontem.

Ainda segundo a ministra, obrigar os provedores de pesquisa a verificarem antecipadamente os sites "eliminaria um dos maiores atrativos da internet", que é a disponibilização em tempo real de conteúdo.

"A exclusão da palavra 'Xuxa' retiraria da web, por exemplo, todo o conteúdo disposto em relação ao nadador 'Xuxa'. E, da mesma forma, ocorreria com a palavra 'Pedofilia', que sumiria da internet. Permitir isso seria violar o direito à informação", afirmou Nancy Andrighi. O entendimento foi seguido pelos outros quatro ministros da 3ª Turma.

A defesa do Google afirmou no julgamento que, tecnicamente, não teria como cumprir a obrigação como determinava o TJ-RJ. "A Xuxa deveria brigar com quem tem postado as fotos na rede e não com os buscadores", defendeu o advogado.

O representante da apresentadora, Mauricio Lopes de Oliveira, do escritório Lopes de Oliveira, Lamberp Advogados, afirmou ao Valor que o juiz de primeiro grau convocou um perito para verificar se a empresa tem condições de retirar o conteúdo da internet. "O STJ fez um julgamento antes da perícia. Com a prova pericial será possível rediscutir o caso com mais elementos técnicos", disse.

Oliveira afirmou ainda que a publicação de fotos ofensivas fere garantias individuais e, assim, a apresentadora poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Decidiremos isso depois que o acórdão for publicado", diz o advogado.

Publicado em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/valor/2012/06/27/stj-decide-que-sites-de-busca-nao-sao-responsaveis-por-conteudo.htm


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O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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