segunda-feira, 2 de julho de 2012

Questão Processo Civil - Sentença de Total Improcedência



( Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Pedro ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma determinada instituição financeira. Se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz 

A) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, cabendo contra essa sentença recurso de agravo de instrumento pelo autor. 

B) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir após o decurso do prazo para apresentação da contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação sem possibilidade de exercer o Magistrado o juízo de retratação. 

C) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, é vedado o juízo de retratação pelo Magistrado. 

D) não poderá dispensar a citação, mas poderá proferir, após o decurso do prazo para contestação, sentença de mérito, cabendo recurso de apelação, com possibilidade de juízo de retratação pelo Magistrado. 

E) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, o juiz poderá exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias, decidindo sobre a manutenção ou não da sentença.

COMENTÁRIOS:

De acordo com o art. 285-A, abaixo transcrito, a resposta correta corresponde à alternativa E.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


GABARITO: E

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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Questão Processo Civil - Petição Inicial

(Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa)

A respeito da petição inicial, considere: 

I. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

II. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. 

III. Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias, dirigido ao Tribunal Competente, facultando ao juiz no prazo de 24 horas rever a sua decisão. 

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em: 

A) I e III. 
B) II e III. 
C) II. 
D) I. 
E) I e II. 

COMENTÁRIOS: 

As assertivas I e II estão CORRETAS, de acordo com os arts 285-A e 284, do Código de Processo Civil.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

A assertiva III, por sua vez, encontra-se ERRADA, pelo disposto no art. 296, do CPC:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Gabarito: E


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ - Caso Google x Xuxa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na internet e não podem ser obrigados a retirar textos, vídeos ou fotos ofensivos da rede.

A decisão, da 3ª Turma do tribunal, foi tomada a partir do julgamento de uma disputa judicial entre o Google e a apresentadora Xuxa. Ainda cabe recurso.

Com isso, o STJ cancelou a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado que o Google deixasse de disponibilizar, em 48 horas, fotos obtidas a partir do termo "Xuxa Pedófila", sob pena de multa de R$ 20 mil.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, os provedores de pesquisa limitam-se a indicar os sites onde os conteúdos são encontrados. "Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa", afirmou a ministra, durante julgamento realizado ontem.

Ainda segundo a ministra, obrigar os provedores de pesquisa a verificarem antecipadamente os sites "eliminaria um dos maiores atrativos da internet", que é a disponibilização em tempo real de conteúdo.

"A exclusão da palavra 'Xuxa' retiraria da web, por exemplo, todo o conteúdo disposto em relação ao nadador 'Xuxa'. E, da mesma forma, ocorreria com a palavra 'Pedofilia', que sumiria da internet. Permitir isso seria violar o direito à informação", afirmou Nancy Andrighi. O entendimento foi seguido pelos outros quatro ministros da 3ª Turma.

A defesa do Google afirmou no julgamento que, tecnicamente, não teria como cumprir a obrigação como determinava o TJ-RJ. "A Xuxa deveria brigar com quem tem postado as fotos na rede e não com os buscadores", defendeu o advogado.

O representante da apresentadora, Mauricio Lopes de Oliveira, do escritório Lopes de Oliveira, Lamberp Advogados, afirmou ao Valor que o juiz de primeiro grau convocou um perito para verificar se a empresa tem condições de retirar o conteúdo da internet. "O STJ fez um julgamento antes da perícia. Com a prova pericial será possível rediscutir o caso com mais elementos técnicos", disse.

Oliveira afirmou ainda que a publicação de fotos ofensivas fere garantias individuais e, assim, a apresentadora poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Decidiremos isso depois que o acórdão for publicado", diz o advogado.

Publicado em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/valor/2012/06/27/stj-decide-que-sites-de-busca-nao-sao-responsaveis-por-conteudo.htm


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O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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Bukowski


Charles Bukowski foi um poeta e escritor alemão, mas que viveu e morreu nos Estados Unidos. Autor de diversas obras, é um dos escritores mais conhecidos nos EUA. Possuía um estilo violento e despudorado em sua linguagem.


domingo, 24 de junho de 2012

Dívida Pública Flutuante e Fundada

Que tal darmos uma rápida olhadinha na classificação da dívida pública?

A classificação em exame diz respeito especialmente ao prazo de exigibilidade da dívida contraída pelo Estado, por meio do empréstimo público.

DÍVIDA FLUTUANTE

Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

DÍVIDA FUNDADA

De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.


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