segunda-feira, 25 de junho de 2012

Bukowski


Charles Bukowski foi um poeta e escritor alemão, mas que viveu e morreu nos Estados Unidos. Autor de diversas obras, é um dos escritores mais conhecidos nos EUA. Possuía um estilo violento e despudorado em sua linguagem.


domingo, 24 de junho de 2012

Dívida Pública Flutuante e Fundada

Que tal darmos uma rápida olhadinha na classificação da dívida pública?

A classificação em exame diz respeito especialmente ao prazo de exigibilidade da dívida contraída pelo Estado, por meio do empréstimo público.

DÍVIDA FLUTUANTE

Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

DÍVIDA FUNDADA

De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.


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quinta-feira, 21 de junho de 2012

O Crédito Público


O Estado, exercendo a atividade financeira, muitas vezes necessita contrair empréstimos para fazer face às inúmeras despesas que efetua com o intuito de atender às necessidades da sociedade. “Empréstimo público” e “crédito público” são expressões utilizadas como sinônimas pela maioria dos autores e se prestam a designar esta operação efetuada pelo ente estatal.

O crédito público pode ser conceituado como o ato pelo qual uma pessoa pública obtém certa quantia de dinheiro, obrigando-se a devolvê-la no prazo convencionado.

Segundo Luiz Souza Gomes, crédito público “é a confiança de que goza o governo perante aqueles, nacionais ou estrangeiros, com quem contrai empréstimos.”.

Aliomar Baleeiro entende o crédito público como um processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelo qual o Estado obtém dinheiro, condicionado à obrigação jurídica de pagar juros pelo período pelo qual retenha consigo o capital obtido.

Atualmente, o crédito público constitui-se em uma fonte regular de obtenção de recursos para a consecução das finalidades públicas. Muitas vezes, diante da necessidade de realizar obras vultosas e sem possuírem quantidade suficiente de recursos em caixa, os entes públicos recorrem à realização de créditos públicos.

Vê-se, pois, que, ao lado da receita tributária, o crédito público supre, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado.

Os empréstimos públicos devem ser entendidos como simples ingressos de recursos, pois ao seu lançamento no ativo corresponde um outro de igual valor no passivo. Desta forma, é de se dizer que o crédito público não é capaz de agregar novos valores positivos ao patrimônio público.

Assim, convém lembrar que o crédito público não pode ser confundido com receita pública em sentido estrito, pois esta pressupõe o ingresso de recursos nos cofres públicos sem qualquer correspondência no passivo estatal.

Ao estudarmos as classificações da receita pública, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº. 4.320/64, vê-se que o crédito público é considerado receita em sentido amplo. É, no entanto, frise-se, receita momentânea, que deverá ser devolvida pelo Estado, normalmente acrescida de juros, dentro de determinado prazo preestabelecido.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A Lição de Erundina

Luiza Erundina foi corajosa ao se rebelar contra o apoio de Paulo Maluf à candidatura de Paulo Haddad (PSB), candidato a prefeito de São Paulo, e se recusar a ser o vice do petista, como sugeriu o presidente do seu partido, Eduardo Campos. Há muito, malufar virou sinônimo de corrupção e ladroagem.

Talvez seja o político com a ficha mais suja do País. Como para o PT, especialmente Lula, os meios justificam os fins, o ex-presidente bate palmas para Maluf, porque seu único e exclusivo objetivo é eleger Haddad. Mas Erundina agiu com firmeza e coerência, honrando o seu mandato, não se curvando a decisões coronelistas.  

Ex-prefeita de São Paulo, Erundina é uma militante histórica do campo de esquerda com apenas um equivoco na sua trajetória, quando deu uma banana para o PT e agarrou-se com unhas e dentes ao poder, assumindo o Ministério da Administração na gestão de Collor.

Como a política é uma atividade onde muitas vezes os gestos valem mais do que as ações, Erundina consegue fazer essa reparação depois de tanto tempo ao seu currículo rejeitando uma má companhia como a de Maluf.

Ponto para ela, uma luz no fim do túnel diante de uma onda tão nefasta envolvendo a classe política brasileira, literalmente no fundo do poço.

Publicado em: http://www.blogdomagno.com.br/ (20/06/2012)

A Despesa Pública

A despesa pública compreende os recursos gastos na gestão, representa os recursos utilizados pela administração pública para atender a sua função precípua: proporcionar o bem comum da coletividade.

A despesa pública pode ser definida também como os dispêndios do Estado (ou de outra pessoa de direito público) para o funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.

Pode-se afirmar ainda que que a despesa pública se constitui em um desembolso de certo valor nos limites de determinada autorização legislativa a fim de atender aos objetivos de governo.

A realização da despesa pública deve estrita obediência a alguns princípios: legalidade, legitimidade, utilidade, oportunidade e economicidade.

• LEGALIDADE – este princípio abrange toda a atividade administrativa pública, onde a atuação nos limites legais é um imperativo constitucional.

• LEGITIMIDADE – Por este princípio, a realização da despesa precisa preencher dois requisitos:
   
a) Concordância da população, por meio da autorização dada por seus representantes no Poder Legislativo.

b) Harmonia entre a necessidade de arrecadação de recursos e a capacidade contributiva da sociedade.

• UTILIDADE – a despesa pública deve ser útil ao atendimento dos anseios da coletividade.

• OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execução, ou seja, deve-se observar a possibilidade financeira do estado, a capacidade contributiva da sociedade e o interesse imediato que origina a despesa, em função da necessidade de manutenção do Estado e do atendimento às necessidades coletivas.

• ECONOMICIDADE - a viabilidade, a eficiência, a eficácia e a relação custo/benefício da despesa pública devem ser levadas em consideração para a sua realização. (Introduzido pela CF/1988)


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sábado, 16 de junho de 2012

STF - Coautoria e Participação do Menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

STJ - Fiador e Contrato de Locação


Processo AgRg na Pet 8725 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2011/0207634-0
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 23/05/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A manifestação da parte interessada enseja a reconsideração da decisão que julgou extinto o procedimento recursal a fim de conhecer do agravo de instrumento e julgar o recurso especial que, contudo,
não merece seguimento.
2. De acordo com a orientação atual desta Corte, firmada no julgamento do EREsp nº 566.633/CE, havendo, no contrato de locação, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil. 
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência mínima, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

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