sexta-feira, 15 de junho de 2012

Os assuntos mais procurados na Internet

Hoje, vamos mudar um pouquinho de assunto e falar sobre a internet e as suas possibilidades.


Saber quais os assuntos mais buscados na internet pode ajudar bastante em algumas profissões ou negócios, pois, sabendo o que é mais procurado na grande rede, pode-se direcionar certos aspectos de um negócio. 


Pensando nisso, o Google criou o Google insights a fim de mostrar quais os assuntos mais buscados na internet.


Nesse interessante site, é possível filtrar as pesquisas por categoria, período e local (por exemplo: país e sub-regiões). O Google Insights basicamente apresenta os assuntos buscados em diferentes períodos de tempo até o dia atual. 


É altamente recomendado também para os blogueiros, já que é possível saber os assuntos com mais tendência de crescimento nas pesquisas, apresentando-se como uma boa ferramenta para movimentar o blog ou o site, direcionando-os para aquilo que o seu público-alvo está procurando na internet. A sua correta utilização pode, com certeza, gerar um maior número de visitas.


O Google insights apenas apresenta as buscas realizadas pelo Google, ignorando os demais buscadores existentes na grande rede. Considerando, no entanto, que o Google é o maior buscador do mundo, a ferramenta se mostra bastante útil e importante.


Para acessar o Google Insights, basta digitar: http://www.google.com/insights/search/#.


Depois, é só iniciar as suas pesquisas.

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

A Receita Pública

Conseguir um conceito exato para receita pública não tem sido uma tarefa exatamente fácil para os doutrinadores. Ilustres juristas já lançaram mão de diversos conceitos. Contudo, apesar de se empenharem na busca de precisão conceitual, não têm conseguido abarcar todos os aspectos jurídico-contábeis considerados pelas normas financeiras constantes do ordenamento jurídico.

Inicialmente, J. Teixeira Machado Júnior leciona que receita pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Aliomar Baleeiro, por sua vez, conceitua a receita pública como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Percebe-se, no entanto, que o legislador brasileiro não acompanhou os conceitos adotados por J. Teixeira Machado Júnior e Aliomar Baleeiro, pois o art. 11, §2º, da Lei nº 4.320/64 prescreve que as entradas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas devem ser classificadas como receitas de capital.

Assim, as operações de crédito, ou seja, os empréstimos contraídos pelo Estado, apesar de criarem uma correspondência no passivo, enquadram-se no conceito legal de receita pública.

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública define como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Piscitelli afirma que “receita pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades”.

Já Kiyoshi Harada entende que “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.

De forma sintética, pode-se afirmar que as receitas públicas representam os recursos obtidos pelo Estado a fim de que este possa cumprir as suas finalidades.

Adotando-se o conceito de receita pública de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, constata-se que o Estado, ao exercer sua atividade financeira, aufere receita pública em diversas oportunidades, como por exemplo:
- ao arrecadar um deteminado tributo;
- ao receber um valor pela prestação de um serviço;
- ao receber uma transferência financeira de outro ente da federação;
- ao contrair um empréstimo;
- ao receber uma amortização de um empréstimo que concedera;
- ao alienar um determinado bem de seu patrimônio; etc.

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quarta-feira, 13 de junho de 2012

O Orçamento Público

O orçamento público era, até algum tempo atrás, encarado simplesmente como uma peça que continha apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado exercício, sem qualquer preocupação com planos governamentais de desenvolvimento. Tratava-se assim de mera peça contábil - financeira. 

Tal concepção não pode, contudo, mais ser aceita, uma vez que a intervenção estatal na vida da sociedade aumentou consideravelmente nos últimos tempos e com isso é de extrema importância que o orçamento público contemple também o planejamento das ações do Estado.


Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.


Hoje, o orçamento é largamente utilizado como um importante instrumento de planejamento da ação governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional (já superado), que possuía caráter eminentemente estático.

Leia um pouco também sobre a Natureza Jurídica do Orçamento Público.




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A Liderança em uma Organização

Muitas pessoas se sentem apenas mais uma em sua Organização. Conseguem um emprego, trabalham anos a fio, mas quase não são notadas, não exercem qualquer influência em seu local de trabalho e, por esta razão, não conseguem progredir em sua vida profissional.

É que a liderança é uma qualidade necessária em todos os tipos de organização humana. E ela é igualmente essencial em todas as demais funções da Administração: o administrador precisa conhecer a motivação humana e saber conduzir as pessoas, isto é, liderar.

"Liderança é a influência interpessoal exercida numa situação e dirigida por meio do processo da comunicação humana à consecução de um ou de diversos objetivos específicos". A liderança é encarada como um fenômeno social e que ocorre exclusivamente em grupos sociais. A liderança deve ser considerada mais em função dos relacionamentos que existem entre as pessoas em uma determinada estrutura social, e menos pelo exame de uma série de traços individuais.

Os líderes são na maioria das vezes pessoas com capacidade para se expressar plenamente. "Eles normalmente sabem o que querem, por que querem e como comunicar isso aos demais, a fim de obter a cooperação e o apoio deles".

Os líderes reúnem características comportamentais e psicológicas que os destacam no meio do grupo. E a habilidade de influenciar subordinados e colegas por meio do controle dos recursos organizacionais é o que distingue a posição de liderança.  Um líder bem sucedido utiliza o poder de influenciar os outros eficazmente.

Se alguém pretende tirar proveito das suas qualidades de líder, a primeira coisa a fazer é emergir da massa anônima dos seus colegas. Urge igualmente tornar-se notado e estimado; os seus conselhos, competência e talentos especiais devem ser procurados.

É necessário também adotar uma atitude que o separe automaticamente da massa dos seus aderentes anônimos. Além disso, deverá aprender a impor-se por meio das suas qualidades e não pisando os outros.

1. Um verdadeiro líder não tem qualquer dificuldade em atrair bons aderentes.

2. Um verdadeiro líder influencia os outros.

Aprender a liderar é também aprender a delegar. 

Um verdadeiro líder sabe como dar ordens.

Há algumas obras que informam as melhores diretrizes para se tornar um verdadeiro líder.

Conheça “Como Tornar-se um Líder”.


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terça-feira, 12 de junho de 2012

A Atividade Financeira do Estado


Constitui-se como dever fundamental do Estado o atendimento às necessidades públicas surgidas em sua coletividade.


Com o intuito de perseguir essa sua função primordial – o bem comum – o Estado desenvolve inúmeras atividades, que podem ser, didaticamente, divididas, em dois grandes grupos: Atividades-Fim (saúde, educação, segurança pública etc.) e Atividades-Meio (tributação, administração de de pessoal etc.).  

Obviamente, o Estado, para desenvolver essas atividades, com o fito de atender às necessidades públicas, depende de uma estrutura que lhe possibilite realizar as suas tarefas: imóveis, servidores, máquinas, equipamentos, veículos etc.

A título de exemplo, dentro das competências estabelecidas pela Constituição Federal para a União, está a de assegurar a defesa nacional. A União deve então aparelhar as Forças Armadas a fim de satisfazer a necessidade pública que se lhe apresenta, qual seja a de assegurar a integridade do território nacional. Tal aparelhamento implica, obviamente, gastos com pessoal,  alimentação, equipamentos, treinamentos, combustível, armas, munições etc.

Assim, para poder manter o seu aparato e desempenhar as diversas atividades a que está incumbido, visando satisfazer as necessidades públicas e proporcionar o bem comum, que é sabidamente a precípua função estatal, todo Estado precisa obrigatoriamente exercer uma atividade financeira.

A atividade financeira estatal apresenta-se como um poder-dever e constitui-se na busca de meios para que o Estado adquira condições de alcançar os seus fins.

Deste modo, pode-se conceituar a atividade financeira do Estado como “o conjunto de atos que visam à obtenção de recursos para propiciar a realização das atividades essenciais do Estado, bem como a gestão, controle e dispêndio de tais recursos”.


O Direito Financeiro é o ramo jurídico que se debruça sobre a Atividade Financeira do Estado. Temas como o Orçamento, a Receita, a Despesa e o Crédito Públicos são estudados por este ramo do Direito. Nos próximos posts voltaremos a falar rapidamente sobre cada um deles.




Aos estudos... 

Não deixe de resolver questões de concursos anteriores.


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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Edital - Polícia Federal

Finalmente, saiu o tão esperado Concurso Público para a Polícia Federal.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11 de junho de 2012, os editais nº 09, 10 e 11, de abertura de concurso público, com 350 vagas para Escrivão de Polícia Federal, 100 vagas para Perito Criminal Federal e 150 vagas para Delegado da Polícia Federal.

Para ocupar os cargos de Escrivão e Perito Criminal, é exigido diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Para o cargo de Delegado, por sua vez, exige-se diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

A remuneração será de R$ 7.514,33, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para o cargo de Escrivão e de R$ 13.368,68 para os cargos de Perito e Delegado. 

As inscrições serão realizadas no site da CESPE/UNB do dia 18 de junho até o dia 9 de julho e realização das provas está prevista para o dia 19 de agosto de 2012 (manhã e tarde, a depender do cargo).

Veja os editais completos: Escrivão, Perito e Delegado.

Aos estudos... 

Não deixe de resolver questões de concursos anteriores.


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As Funções do Estado

As funções básicas de um Estado podem ser enumeradas de várias maneiras, a depender da concepção filosófica que se tome para empreender tal tarefa.

Na concepção marxista, o Estado não passa de simples instrumento instituído em favor das classes dominantes. 

Na concepção liberal, influenciada sobretudo por Adam Smith, por sua vez, o Estado deve agir minimamente, garantindo apenas algumas necessidades como segurança e justiça.

Já segundo Aristóteles, as finalidades básicas do Estado estariam voltadas a garantir a segurança e o desenvolvimento. A garantia da segurança teria o objetivo de buscar a manutenção da ordem social, política e econômica, enquanto que a atuação estatal no desenvolvimento da sociedade visaria, em última análise, à promoção do bem comum.

Na França absolutista, as funções estatais estavam concentradas nas mãos do Soberano, a tal ponto que Luís XIV chegou a declarar que “L’État c’est moi” ou “O Estado sou eu”.

Hodiernamente, a fim de satisfazer as necessidades públicas que se lhe apresentam, o Estado contemporâneo desempenha basicamente três importantes funções:

1 – função legislativa, normativa ou ordenadora, que visa instituir a ordem jurídica, dinamizando-a quando necessário;

2 – função jurisdicional, que consiste em solucionar os conflitos de interesse surgidos no seio da sociedade, fazendo cumprir as normas que compõem a ordem jurídica;

3 – função administrativa ou executiva, que busca o atendimento das necessidades públicas, predominantemente por meio da gestão dos bens públicos e dos interesses coletivos.

Montesquieu foi quem inovou ao preconizar a necessidade de as três funções estatais serem exercidas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surgiu aí o sistema de freios e contrapesos, por meio do qual a função estatal exercida por um órgão submete-se a limites e ao controle dos outros órgãos, igualmente autônomos e independentes.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 contempla o sistema de freios e contrapesos, pois além de estabelecer a tripartição dos poderes, cria os devidos mecanismos de controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os Poderes são independentes entre si, não havendo qualquer subordinação entre eles. Cada um atua nos limites das competências definidas pela Constituição Federal.

E são harmônicos, pois devem exercer um esforço conjunto, coerente e na mesma direção, visando à consecução do objetivo maior do Estado, que é a promoção do bem comum.

É necessário, entretanto, frisar que o Poder, como manifestação da soberania, é um atributo do Estado e, portanto, apresenta-se uno e indivisível.

A melhor interpretação a esse artigo 2º da Constituição da República é no sentido de que ele se refere a “poderes” como órgãos exercentes de funções estatais e não a “poderes” na acepção de atributo de um Estado.

O que se pode então dividir é a atribuição das funções estatais.

Assim, tem-se que ao Legislativo cabe a função típica de legislar, ao Executivo cabe a função típica de administrar, enquanto que o Judiciário exerce a função típica de julgar.

Nunca é demais rememorar, entretanto, que a função peculiar do Estado é proporcionar bem-estar à população, por meio do atendimento das necessidades públicas – necessidades gerais e indivisíveis da população

Importando da China


Este post é direcionado especialmente para algumas pessoas que nos mandam e-mails, querendo conhecer alguma nova forma de utilizarem a internet para iniciarem um novo negócio. Dirige-se então aos novos empreendedores virtuais.

Gostaria de iniciá-lo de uma forma diferente, formulando algumas perguntas:

- Quantas pessoas você conhece que já fazem ou já fizeram compras pela internet, como por exemplo celulares, notebooks etc?

- Já reparou que às vezes você acessa o seu email pessoal e há uma propaganda sobre "Caneta Espiã - de R$ 299 por R$ 99"? Sabia que eles a compram por cerca de R$ 40,00 e a revendem para você?

- O que acharia de você mesmo poder revender todos esses produtos?

- Quando você acessa um site de compras e procura por um GPS ou um celular que é novidade... Você acha que são aquelas pessoas que vendem esses produtos? Resposta: São pessoas como você, que compram da China ou EUA e vendem isso sem nem mesmo colocar a mão no produto.

Há, portanto, informações que podem trazer excelentes oportunidades para os novos empreendedores:

# Importar produtos da China ou mesmo dos EUA com preços baixíssimos;

# Vender em sites de compras e/ou sua loja virtual;

# Encontrar os melhores fornecedores e preços;

# Atuar como intermediário e lucrar sem esforço;

# Vender no varejo sem sequer ver o produto.

Para saber mais, clique AQUI.



sexta-feira, 8 de junho de 2012

O Princípio da Razoabilidade

Diz-se que "o princípio da razoabilidade deve ser visto como uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito."¹ A sua existência é uma decorrência das expectativas mínimas do Estado Democrático de Direito.

É também conhecido como devido processo legal substantivo, princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral". (Luís Roberto Barroso)

Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se com este princípio que a Administração terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas, respeitando as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Pelo princípio da razoabilidade, são estabelecidos limites à prática do ato administrativo discricionário, ou seja, por este princípio exige-se que o administrador aja dentro de certos parâmetros de razoabilidade. 

Fundamentação Constitucional e Legal

O princípio da razoabilidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser inferida a partir do disposto no art.3º, I, CF, que prescreve:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(...)

Assim, as normas jurídicas e os atos do Poder Público podem vir a ser declarados inconstitucionais por serem injustos, irrazoáveis.

O princípio da razoabilidade aparece em nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Como diferenciar os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade? 

Pode-se dizer que as noções de proporcionalidade e razoabilidade sempre caminharam juntas. Há, inclusive, quem não as diferencie, para quem o princípio da proporcionalidade guarda uma relação de fungibilidade com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual um e outro são às vezes tidos como de idêntico conteúdo.

Se quisermos, no entanto, diferenciá-los, devemos atentar principalmente para o seguinte: a proporcionalidade se relaciona a uma comparação efetuada entre dois elementos: meio e fim; já a razoabilidade não possui essa relação, apenas representa um padrão de avaliação geral.

Para ler um pouco sobre o princípio da proporcionalidade, clique AQUI.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Como Passar em um Concurso Público


Hoje, vamos trazer três dicas bastante importantes para melhorar o desempenho nos estudos e aumentar as suas chances de aprovação em um concurso público:

1 -   TENHA DISCIPLINA - Procure fazer um bom planejamento, de modo a obter um ritmo de estudo progressivo, eficiente e eficaz;

2 -  FAÇA EXERCÍCIOS - Faça exercícios, faça muitos exercícios. Procure novos exercícios, especialmente os de concursos anteriores;

3 -  JUNTE-SE AOS MELHORES -  Você deve fazer parte do grupo de elite. Converse com os melhores alunos do seu cursinho: veja como eles estudam e o material que usam.

Confira todas as outras dicas de como estudar até ser aprovado em um concurso público, que se encontram reunidas no E-Book GRÁTIS.




"O segredo do sucesso é a constância do propósito." (Benjamin Disraeli)

BLOG - REDAÇÃO PARA O ENEM

Cansado de receber um tema de redação e nem saber por onde começar? ​ Você sabia que as notas baixas na redação do ENEM são responsáveis por...