terça-feira, 2 de abril de 2013
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário. Mas elas se apresentam como figuras jurídicas distintas.
DECADÊNCIA
Pelo art. 173, CTN, a decadência representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, por meio do do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
No caso do lançamento por homologação, aplica-se à decadência o Art. 150, § 4.º, do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado agora da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).
Diferentemente do prazo decadencial (que não se interrompe nem se suspende), o prazo prescricional é interrompido:
a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/2005)
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Frise-se ainda que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
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